Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada - alteração de estabelecimento ou armazém (Região Autónoma da Madeira)

Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração de ramo de atividade ou da área de venda), bem como a alteração da titularidade de um estabelecimento ou armazém de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.

Este serviço está apenas disponível online para o município de Ribeira Brava. Para os restantes municípios da Região Autónoma da Madeira (RAM), pode usar o formulário de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procuração em formato PDF no caso de a mera comunicação prévia ser submetida por um representante do titular da exploração.Planta do estabelecimento ou armazém, em suporte digital, no formato “.dwf” ou “.dwg”, com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções acessórias, quando aplicável, com indicação da respetiva área e código da CAE.

Procedimento

1. Preenche o formulário da autorização, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou  por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;

2. O pedido de  autorização deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;

3. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;

4. A Direção Regional de Agricultura (DRA) efetua vistoria e elabora parecer, que é obrigatório e vinculativo;

5. O município delibera no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer ou do termo do prazo para a receção dos pareceres da DRA quando esta não se pronuncie;

6. O município pode indeferir, autorizar a alteração ou autorizar condicionalmente a alteração, por averbamento ao documento de autorização;

7. Caso seja emitida autorização favorável condicionada, a DRA promove oficiosamente, no prazo de três meses, nova vistoria ao local, emitindo novo parecer que pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionado com progressos significativos;

8. Caso o parecer seja condicionado com progressos significativos, o município pode prorrogar a autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que a DRA promove uma última vistoria ao local, emitindo novo parecer, que pode ser favorável ou desfavorável;

9. Na sequência de parecer desfavorável o estabelecimento é imediatamente encerrado, dando-se conhecimento à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE);

10. Na sequência de parecer favorável, o município emite documento de autorização de exploração, o que é automaticamente comunicado à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET) para efeitos de cadastro.

Prazo de emissão/decisão

85 dias, se não necessitar de vistorias adicionais.

Quanto custa

Não dispomos de informação sobre o custo deste serviço. Pode entrar em contacto com a entidade competente para obter mais informações.

Obrigações

Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem:

  • Ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio);
  • Cumprir os requisitos constantes nos diplomas previstos no artigo 40.º do RJACSR.

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Mera comunicação prévia (MCP) mal instruída
    Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios impossibilita a submissão.
    Utilização de documentos com validade expirada.
  • MCP apresentada por pessoa sem poderes para o ato
    Falta de legitimidade do requerente para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.
  • Falta de pagamento de taxa
    Falta de pagamento de qualquer taxa devida impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).
  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações
    A falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade as quais impossibilitam a submissão da mera comunicação prévia.

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

  • Reclamação
    O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
    A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
    A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
  • Recurso hierárquico
    O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
    O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
    O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
    O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
    O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público;
    O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
  • Ação administrativa
    O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
    Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
    A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
    Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
    Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
    A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
    O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
  • Queixa ao Provedor de Justiça
    O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
    O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
    O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 

Entidade Competente

Câmara Municipal da Ribeira Brava

Morada: Rua do Visconde n.º 56 9350-213 RIBEIRA BRAVA

Número de telefone: 291 952 548

Fax: 291 952 182

Endereço de e-mail: geral@cm-ribeirabrava.pt

Endereço web: http://www.cm-ribeirabrava.pt