Conjunto comercial - prorrogação da autorização (Região Autónoma da Madeira)

Permite obter a prorrogação de uma autorização de instalação ou de alteração significativa de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 6.000 m2.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

1. Título de propriedade, contrato-promessa ou documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para construir o conjunto comercial ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente.

2. Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para o conjunto comercial).

3. Declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, quando aplicável.

4. Declaração emitida pela Câmara Municipal indicando se o conjunto comercial situa-se dentro ou fora do centro urbano.

5. Documentos que comprovem o cumprimento dos parâmetros de apreciação:

  • Definição da área de influência, identificação, fundamentação e caracterização da área de influência e apresentação da metodologia subjacente
  • Descrição da diversidade comercial que definem a sua oferta
  • Serviços prestados ao consumidor
  • Qualidade do emprego e responsabilidade social da empresa
  • Eco eficiência.

Prazo de emissão/decisão

60 dias (prazo máximo para a decisão).

Quanto custa

1.733,99 € por pedido.

Validade

Até um máximo de dois anos.

Obrigações

  • O pedido de prorrogação deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 45 dias sobre a data de caducidade da autorização.
  • O pedido deve ser devidamente fundamentado.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Pedido mal instruído:

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido incompatível com outro em curso.

Pedido não compreensível:

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido.

Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato:

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.

Pedido apresentado a uma entidade sem competência:

  • O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais.

Falta de pagamento de taxa:

  • Falta de pagamento de qualquer taxa correspondente à autorização, no prazo de 15 dias após notificação da decisão.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias,;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;

Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
  • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa seranulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiuuma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provávelque esta prejudique os direitos do interessado
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimentode direitos ou interesses violados
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos,funcionários ou agentes
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Número de telefone: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt