Coordenador de mergulho - declaração prévia à deslocação

Serve para apresentar a declaração prévia à deslocação para a prestação de serviços de coordenador de mergulho em Portugal de forma temporária e ocasional, por parte de cidadãos nacionais dos Estados Membros da União Europeia e dos Estados não membros que sejam signatários do Acordo EEE (Espaço Económico Europeu), que possuam qualificação reconhecida num qualquer estado membro.

Canais de atendimento

  • Realizar online

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Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

  1. Prova de nacionalidade;
  2. Prova de título, ou títulos de formação;
  3. Prova de experiência profissional.

 

Meios de autenticação:

 

Nome de utilizador e senha de acesso individual da plataforma Prodesporto.

Procedimento

Prazo de emissão/decisão

30 dias úteis.

Quanto custa


Meios de pagamento:

  • Multibanco.

Validade


Não tem.

Obrigações


» Coordenador de mergulho - contraordenações:


» Coordenador de mergulho - atribuições

  • Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes fatores:

    a) Movimento da água (por exemplo, corrente, ação das ondas);
    b) Profundidade;
    c) Visibilidade debaixo de água;
    d) Poluição;
    e) Métodos de entrada/saída;
    f) Restrições dos locais;
    g) Adequação do local às atividades planeadas;
    h) Plano de emergência; 
  • Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;
  • Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 29.º;
  • Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo 32.º.


» Observações

  • A apresentação de Declaração Prévia de Deslocação é apresentado uma única vez, aquando da primeira deslocação a território nacional para a Prestação de Serviços de Coordenador de Mergulho.
  • Nos 30 dias seguintes à receção da Declaração Prévia de Deslocação e da documentação a ela anexa, o IPDJ, I.P. informa (por mensagem de correio eletrónico), o resultado da avaliação efetuada.
  • No caso de decisão de Reconhecimento por prévia verificação das qualificações, o início da prestação de serviços deve ter lugar nos 30 dias seguintes.
  • Se a qualificação for classificada o grau imediatamente inferior que a qualificação exigida nacionalmente, o IPDJ, IP propõe o reconhecimento por prévia verificação das qualificações para o grau imediatamente inferior.
  • No caso de verificação da existência de diferenças substanciais com a formação nacional exigida, o IPDJ, IP. solicita informações adicionais pertinentes relativas à experiência profissional, formação contínua ou formações complementares, dando a oportunidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos em falta por essas vias, e verificando se as diferenças existentes podem ser colmatadas.
  • Mantendo-se a verificação da existência de diferenças substanciais com a formação nacional exigida, o IPDJ, IP solicita a prestação de provas de aptidão ou de um estágio de adaptação.
  • Os documentos essenciais, tais como comprovativos das qualificações profissionais e/ou certificados relativos à experiência profissional devem ser acompanhados de uma tradução autenticada.
  • No caso de haver dúvidas sobre a documentação apresentada pelo requerente, o IPDJ, I.P. pode solicitar cópias devidamente autenticadas dos documentos indispensáveis para o tratamento do pedido ou verificar a autenticidade dos mesmos.
  • As circunstâncias da verificação acima referida implicam a prorrogação do prazo para decidir por mais 30 dias, sendo que a decisão final sobre a verificação deve ser tomada dentro do prazo de 60 dias contados a partir da receção da declaração prévia.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Autoridade Marítima Nacional

Morada: Praça do Comércio 1100-148 LISBOA

Número de telefone: 210 925 200

Endereço de e-mail: dgam@amn.pt

Endereço web: https://www.amn.pt/