Curso de formação técnica e cívica de armeiro - candidatura


Permite frequentar/realizar o exame do curso formação técnico e cívico, quando exigido para, exercer a atividade de armeiro.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

  1. Documento B;
  2. Documento G;
  3. Declaração comprovativa de se encontrar na posse dos direitos civis;
  4. Certificado médico de aptidão física e psicológica;
  5. Certificado de registo criminal;
  6. Comprovativo de residência atestado através do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, recibo do SMAS, EDP ou documento das finanças;
  7. Fotografias, tipo passe (em duplicado).

Requerimento Curso de formação técnica e cívica de armeiro - candidatura.

Procedimento

Procedimento


Descrição:

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.

4 e 5 –A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença/autorização, calcula as taxas adicionais e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.

6 –A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Quanto custa

 

  • A autorização de frequência de curso é de € 28,70;
  • O certificado de aprovação é de € 28,70.


Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem de Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público (IJCP);
  • Multibanco;
  • Transferência bancária para Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público NIB 078101120000000779660, IBAN PT50078101120000000779660, SWIFT BIC CODE IGCPPTLP.

Validade


Cinco anos.

Obrigações


» Curso de formação técnica e cívica de armeiro - candidatura - critérios e obrigações

  • A inscrição no curso de formação técnica e cívica depende de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença, nos termos do n.º 1 do art.º 24 da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro.

Informação Adicional

Cerca de 90 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
  • Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Polícia de Segurança Pública

Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA

Número de telefone: 21 811 10 00

Fax: 21 814 77 05

Endereço de e-mail: contacto@psp.pt

Endereço web: www.psp.pt