Diretor técnico desportivo - candidatura ao título profissional
Permite solicitar o título profissional de diretor/a técnico/a no cumprimento do disposto Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que obriga à existência desta figura para o desenvolvimento de atividades físicas e desportivas em instalações desportivas onde são prestados serviços na área da manutenção da condição física, como são, entre outros, os ginásios, as academias e os clubes de saúde.
Canais de atendimento
-
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Candidatar-se ao título profissional de Diretor técnico desportivo
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Prova de nacionalidade;
- Prova de título, ou títulos de formação;
- Prova de experiência profissional.
Meios de autenticação:
Procedimento
Quanto custa
Meios de pagamento:
- Multibanco.
Validade
Cinco anos.
Nota: O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento as ações de formação contínua, durante o período de 5 anos.
Obrigações
» Diretor técnico - contraordenações:
- O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do DT;
- O exercício da atividade de DT sem título profissional válido;
- A contratação de recursos humanos para o desempenho da função de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços;
- A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;
- A falta ou indisponibilização do regulamento a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;
- A falta ou indisponibilização do manual a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
- A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um DT com título profissional válido;
- A falta ou indisponibilização da identificação do DT, conforme previsto no artigo 16.º;
- A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados.
» Observações - Título Profissional de Diretor/a Técnico/a (TPDT) - Generalidades
- É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de DT em território nacional.
- É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a função de DT sem título profissional válido.
- O TPDT equivale, para todos os efeitos legais, ao Título Profissional de Técnico de Exercício Físico.
- O TPDT permite o acesso gratuito ao Título Profissional de Treinador de Desporto por referência a determinada modalidade desportiva, neste caso quando as qualificações profissionais forem as referidas no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
- O TPDT é um documento eletrónico cuja consulta é efetuada online na Plataforma PRODesporto.
- O/A portador/a do TPDT pode, através da Plataforma PRODesporto, dar acesso ao respetivo a pessoas e entidades terceiras.
- O Modelo do TPDT é emitido nos termos do definido no Despacho n.º 15544/2012, de 6 de dezembro de 2012.
- Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.
- As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização e de segurança a ser observadas pelos utentes, o qual é assinado pelo DT, devendo o respetivo estar afixado em local visível na receção e na zona de acesso às áreas de atividade desportiva e instalações de apoio.
» Requisitos de obtenção do Título Profissional de Diretor/a Técnico/a (TPDT)
- Podem ter acesso ao Título Profissional de DT os/as candidatos/as que satisfaçam que possuam uma Licenciatura na área do desporto ou da educação física, tal como identificada pela Direção -Geral do Ensino Superior.
» Funções/Atribuições do/a Diretor/a Técnico/a
- Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes;
- Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
- Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);
- Coordenar a produção das atividades desportivas;
- Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;
- Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. - O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto Português do Desporto e Juventude
Morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 55 1250-190 LISBOA
Número de telefone: 21 047 00 00
Fax: 21 047 00 20
Endereço de e-mail: geral@ipdj.pt
Endereço web: https://ipdj.gov.pt/
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 09:00h às 18:00h.