Empresa de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos - autorização para exercício da atividade
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Identificação do requerente e do titular;
- N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
- N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
- Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
- Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
- Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
- Localização das instalações;
- Planta de localização das instalações;
- Planta das instalações;
- Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável;
- Comprovativo das habilitações do técnico responsável;
- Curriculum Vitae do técnico responsável;
- Identificação aplicadores;
- Comprovativos das habilitações dos aplicadores;
- Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual;
- Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;
- Declaração do prestador de serviços em como tomou conhecimento de que o edifício ou fração onde vai instalar o estabelecimento de venda deve dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer;
- Declaração em como não armazena mais de 5 toneladas de produtos muito tóxicos e mais de 50 toneladas de produtos tóxicos.
Procedimento
Procedimento
- O prestador de serviços submete o seu pedido de autorização no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado da documentação necessária.
- O pedido é avaliado pela DRAP, que verifica também, através de uma vistoria, o cumprimento dos requisitos previstos para as instalações. O relatório com o parecer é enviado à DGAV no prazo de 20 dias.
- Caso o prestador não tenha entregue algum dos documentos necessários, o prazo de 20 dias é suspenso, voltando a entrar em vigor no dia em que o prestador entregue os documentos em falta.
- A DGAV toma a sua decisão até 10 dias após a receção do pedido e comunica-a à DRAP, que informará o prestador de serviços.
- Há lugar a deferimento tácito quando passam 45 dias da apresentação do pedido de autorização sem que seja proferida uma decisão. Nesse caso, a cópia do pedido de autorização e o comprovativo da sua apresentação à DRAP territorialmente competente e do pagamento das devidas taxas serve como autorização de exercício da atividade.
Quanto custa
DRAP Norte
€57,90 - Pedido e análise inicial.
€530,80 - Avaliação e decisão Final.
DRAP Centro
€57,90 - Pedido e análise inicial.
€530,80 - Avaliação e decisão Final.
DRAP LVT
Sem custo associado.
DRAP Alentejo
- Empresas:
€57,90 - Pedido de análise inicial do processo descritivo;
€530,80 - Avaliação e decisão por referência a cada local onde se situam as instalações/equipamentos identificadas no pedido;
€530,80 - Avaliação e decisão para agregação de novas instalações/equipamentos.
- Empresarios em nome individual:
€57,90 - Pedido de análise inicial do processo descritivo;
€268,10 - Avaliação do processo descritivo e decisão;
€268,10 - Avaliação e decisão para agregação de novas instalações/equipamentos
DRAP Algarve
Validade
10 anos, renovável por igual período.
Obrigações
- Instalações apropriadas, de acordo com a legislação aplicável (Lei N.º 26/2013), bem como equipamentos apropriados;
- Pelo menos um técnico responsável, devidamente habilitado;
- Aplicadores habilitados;
- Contrato de seguro válido ou garantia equivalente.
- Ter formação superior em ciências agrárias e afins;
- Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.
- Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou;
- Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre os temas abordados na ação de formação acima mencionada.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
- Entrega de documentos fora do prazo definido;
- Entrega de documentos fora do prazo de validade;
- Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não é compreensível
- Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo
» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo
- Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.
» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato
- O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação
- Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
- Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
- Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
» Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
» Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
- Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
- Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
- Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade Competente
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo
Morada: Av. Eng. Eduardo Arantes Oliveira, Apartado 83 7006-553 Évora
Número de telefone: 26 675 78 00
Fax: 26 675 78 50
Endereço de e-mail: geral@drapal.min-agricultura.pt
Endereço web: http://www.drapal.min-agricultura.pt/drapal/