Entidade empregadora - comunicação da cessação da atividade de trabalhador por conta de outrem
Permite às entidades empregadoras comunicarem aos serviços da Segurança Social competentes a cessação da atividade de trabalhadores ao seu serviço.
Canais de atendimento
- Realizar Online
Comunicar a cessação da atividade de trabalhadores
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Meios de autenticação:
Procedimento
Quanto custa
Gratuito (sem custo associado).
Validade
Não aplicável.
Obrigações
- As entidades empregadoras têm de comunicar à instituição de segurança social que o trabalhador cessou o contrato de trabalho e qual o motivo, até ao dia 10 do mês seguinte em que ocorreu a cessação, através da Segurança Social Direta;
- Excecionalmente, as entidades empregadoras que ao comunicar a cessação do contrato de trabalho através da Segurança Social Direta, obtenham uma mensagem de serviço, informando que o mesmo está temporariamente indisponível, e apenas no caso de estar a expirar o prazo, podem comunicar nos serviços de atendimento da segurança social ou por qualquer meio escrito.
- Se não for comunicado à instituição de segurança social, no prazo previsto (até ao dia 10 do mês seguinte em ocorreu a cessação do contrato de trabalho), a entidade empregadora é obrigada a pagar as contribuições referente ao trabalhador, até à data em que o comunique, ainda que o trabalhador já não esteja ao seu serviço.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Segurança Social
Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa
Número de telefone: 300 502 502
Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio
Horário de funcionamento
Dias úteis, das 9h às 18h.