Entidade empregadora - comunicação de admissão de trabalhador


Permite às entidades empregadoras comunicarem aos serviços da Segurança Social competentes a admissão de trabalhadores. Esta comunicação deve ser feita nos serviços da área de local de trabalho do trabalhador.

A obrigatoriedade de comunicação de admissão/contratação de novo trabalhador deve ser feita:

  • Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da atividade;
  • Excecionalmente, nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade, apenas nos casos de contratos de muito curta duração ou caso se trate de prestação de trabalho por turnos.

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Comunicar a admissão de trabalhador

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


Através da Internet:

 

Documentos:

 

  1. NISS do trabalhador;
  2. Data de nascimento do trabalhador;
  3. Taxa total (apenas estão disponíveis as taxas 34,75% e 32%.);
  4. Data de início de atividade;
  5. Modalidade do contrato de trabalho;

    Se existir mais do que um estabelecimento:
  6. Código do estabelecimento onde o trabalhador vai trabalhar.

 

Meios de autenticação:

 


No local ou por correspondência
:


Documentos e requisitos.

Procedimento

Procedimento

Quanto custa


Gratuito (Sem custo associado).

Validade


Não tem.

Obrigações


» No caso de contrato de muito curta duração:

  • A comunicação efetuada exclusivamente através do serviço Segurança Social Direta.


» A entidade empregadora deve:

  • Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.


» Se a entidade empregadora não comunicar a admissão de novos trabalhadores:

  • Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento;
  • Fica sujeita à aplicação de contraordenação leve, quando o dever for cumprido nas 24 horas seguintes ao termo do prazo e contraordenação grave, nas restantes situações.

 

» Comunicação pelo trabalhador de admissão/Início de atividade:

  •  O trabalhador deve declarar à instituição de segurança social da área do local de trabalho, o início de atividade ou o vínculo a nova entidade empregadora até 24 horas após a entrada em vigor do contrato de trabalho;
  • A comunicação pode ser apresentada em conjunto com a comunicação da entidade empregadora, caso tal não aconteça, o trabalhador pode fazer a comunicação por qualquer meio escrito ou através do formulário Mod.RV1009/2011-DGSS;
  • A declaração do trabalhador deve ter o seu nome completo, NISS (caso tenha), a data de início do exercício de atividade e o NISS da entidade empregadora.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.


» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.


» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

                                                                          
» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Segurança Social

Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa

Número de telefone: 300 502 502

Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio

Horário de funcionamento

  • Dias úteis, das 9h às 18h.