Entidade empregadora - comunicação de admissão de trabalhador
Permite às entidades empregadoras comunicarem aos serviços da Segurança Social competentes a admissão de trabalhadores. Esta comunicação deve ser feita nos serviços da área de local de trabalho do trabalhador.
A obrigatoriedade de comunicação de admissão/contratação de novo trabalhador deve ser feita:
- Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da atividade;
- Excecionalmente, nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade, apenas nos casos de contratos de muito curta duração ou caso se trate de prestação de trabalho por turnos.
Canais de atendimento
- Realizar Online
Comunicar a admissão de trabalhador
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Através da Internet:
Documentos:
- NISS do trabalhador;
- Data de nascimento do trabalhador;
- Taxa total (apenas estão disponíveis as taxas 34,75% e 32%.);
- Data de início de atividade;
- Modalidade do contrato de trabalho;
Se existir mais do que um estabelecimento: - Código do estabelecimento onde o trabalhador vai trabalhar.
Meios de autenticação:
- Certificado digital de autenticação – Cartão de Cidadão;
ou - Número de beneficiário e senha individual da Segurança Social.
No local ou por correspondência:
Procedimento
Procedimento
Quanto custa
Gratuito (Sem custo associado).
Validade
Não tem.
Obrigações
» No caso de contrato de muito curta duração:
- A comunicação efetuada exclusivamente através do serviço Segurança Social Direta.
» A entidade empregadora deve:
- Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.
» Se a entidade empregadora não comunicar a admissão de novos trabalhadores:
- Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento;
- Fica sujeita à aplicação de contraordenação leve, quando o dever for cumprido nas 24 horas seguintes ao termo do prazo e contraordenação grave, nas restantes situações.
» Comunicação pelo trabalhador de admissão/Início de atividade:
- O trabalhador deve declarar à instituição de segurança social da área do local de trabalho, o início de atividade ou o vínculo a nova entidade empregadora até 24 horas após a entrada em vigor do contrato de trabalho;
- A comunicação pode ser apresentada em conjunto com a comunicação da entidade empregadora, caso tal não aconteça, o trabalhador pode fazer a comunicação por qualquer meio escrito ou através do formulário Mod.RV1009/2011-DGSS;
- A declaração do trabalhador deve ter o seu nome completo, NISS (caso tenha), a data de início do exercício de atividade e o NISS da entidade empregadora.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Orçamento do Estado para 2011;
- Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/95, de 1 de agosto, 330/98, de 2 de novembro, e 14/2007, de 19 de janeiro;
- Comunicação de admissão de novos trabalhadores.
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Segurança Social
Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa
Número de telefone: 300 502 502
Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio
Horário de funcionamento
Dias úteis, das 9h às 18h.