Entidade empregadora - declaração mensal de remunerações à Segurança Social
Permite às entidades empregadoras, ou aos seus representantes legais, o envio da Declaração de Remunerações através da Internet cumprindo a obrigação mensal de entrega à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira da Declaração Mensal de Remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, no mesmo momento.
Canais de atendimento
- Realizar Online
Enviar declaração mensal de renumerações
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Não tem documentos ou requisitos.
Meios de autenticação:
Procedimento
As entidades empregadoras, ou os seus representantes legais, ao fazerem a entrega das Declarações de Remunerações à Segurança Social, podem fazê-lo através do canal de acesso DMR, selecionando “opções” e Emprego> Remunerações> Declaração mensal de remunerações.
Entidades Empregadoras com 50 ou mais trabalhadores ao seu serviço:
Deve entregar obrigatoriamente a Declaração de Remunerações pela funcionalidade “Entregar ficheiro declaração de remunerações”.
Entidades Empregadoras com menos de 50 trabalhadores ao seu serviço:
Pode entregar a Declaração de Remunerações pelas funcionalidades“Entregar ficheiro declaração de remunerações” ou por “Entregar formulário declaração de remunerações pré-preenchido” ou “Entregar formulário declaração de remunerações vazio”.
Quanto custa
Gratuito.
Validade
Não tem.
Obrigações
» Até quando pode ser entregue a Declaração de Remunerações:
- Para as entidades contribuintes que sejam pessoas coletivas: a declaração de remunerações deve ser entregue através do site da Segurança Social na Internet,até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
- Considera-se entregue na data em que é considerada válida pelo sistema de informação da Segurança Social;
- Caso o prazo (dia 10 do mês seguinte àquele a que a declaração de remunerações se refere) termine a um sábado, domingo ou feriado, a entrega poderá ser feita no primeiro dia útil seguinte.
» Preenchimento da declaração:
- A entidade empregadora deve apresentar declarações de remunerações devidamente preenchidas com os dados relativos à entidade empregadora e a todos os trabalhadores ao seu serviço;
- Na declaração de remunerações devem constar todas as remunerações que constituem base de incidência contributiva sobre as quais é obrigatório descontar para a Segurança Social, a taxa contributiva aplicável e os respetivos tempos de trabalho;
- Os Códigos de remunerações a utilizar são os constantes do Despacho N.º2-I/SESS/2011;
- Os tempos de trabalho são sempre declarados em dias, quer a atividade seja prestada a tempo parcial ou a tempo completo. Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias;
- Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia por cada conjunto de seis horas de trabalho;
- Deve ser entregue uma declaração de remunerações por cada taxa contributiva (não devem ser incluídos na mesma DR trabalhadores com taxas diferentes);
- As atualizações e acertos de remunerações, comissões, gratificações, prémios e bónus referentes a mais do que um mês, são declarados no mês em que forem pagos e reportam-se aos meses de referência a que respeitam.
»Correção da declaração de remunerações:
- Se houver um erro no preenchimento das declarações de remunerações, as entidades empregadoras podem corrigir os seus elementos, na declaração de remunerações no mês seguinte, com a referência ao mês a que as correções respeitam;
- Se não corrigir o erro dentro desse prazo, só poderá ser corrigido através de declaração de remuneração autónoma, sendo no entanto, considerada como entregue fora de prazo;
- Se pretender anular ou corrigir totalmente a declaração de remunerações, deve requerer ao serviço de segurança social competente (o que abrange a área da sede da empresa), apresentando prova que fundamente a anulação ou a correção total da declaração de remunerações.
» O que acontece se não cumprir:
- Se a entidade empregadora não incluir o trabalhador na DR, estará sujeita a coimas.
» Em que condições termina a obrigação de entrega de declaração de remunerações:
- A entidade empregadora deixa de estar obrigada a entregar as Declaração de Remunerações a partir do momento em que:
a) Deixa de ter trabalhadores a cargo e Membros dos Órgãos Estatutários;
b) Os Membros dos Órgãos Estatutários - diretores, administradores, gerentes que se encontrem em situação de exclusão,isto é, não remunerados pela empresa e a descontar para outro sistema de proteção social obrigatório. Esta situação de exclusão não é automática - tem de ser comunicada à instituição de Segurança Social competente e validada pelos serviços.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Define as regras de aplicação do novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que determina as obrigações contributivas dos trabalhadores e das entidades empregadoras para com a Segurança Social;
- Define o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva dos regimes contributivos do sistema previdencial de Segurança Social;
- Altera a Portaria n.º 1039/2001, de 27 de agosto, que estabelece normas relativas ao envio por correio eletrónico da declaração de remunerações que os contribuintes estão obrigados a entregar nos serviços competentes do sistema de solidariedade e Segurança Social;
- Estabelece normas relativas ao envio por correio eletrónico da declaração de remunerações que os contribuintes estão obrigados a entregar nos serviços competentes do sistema de solidariedade e Segurança Social;
- Aprova a tabela dos códigos de remuneração necessários ao preenchimento da declaração de remunerações.
Motivos de recusa
Não se aplica.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
- Sempre que a reclamação sejanecessária, e enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado fixado para a impugnação contenciosado ato em causa;
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Segurança Social
Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa
Número de telefone: 300 502 502
Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio
Horário de funcionamento
Dias úteis, das 9h às 18h.