Entidade formadora - certificação

 
Permite obter o reconhecimento formal das competências de uma entidade, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação.
 
Para obter a certificação, a entidade formadora tem de demonstrar objectivamente que as suas práticas e estrutura formativas são adequadas à oferta que desenvolve e cumprem os requisitos prévios e do referencial de qualidade, no pedido de certificação inicial.
 

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Para obter a certificação, a entidade formadora tem de demonstrar objetivamente que as suas práticas e estrutura formativas são adequadas à oferta que desenvolve e cumprem os requisitos prévios e do referencial de qualidade, no pedido de certificação inicial.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Procedimento

 
1 - Efetuar o registo prévio no site da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
 
2 - Submeter do pedido via Balcão do Empreendedor (BdE) ou através do site da Certificação da DGERT;
 
3 - Efetuar o pagamento da(s) taxa(s);
 
4 - A DGERT, depois de confirmar o cumprimento dos requisitos prévios, efetua a sua análise legal
 e regulamentar;
 
5 - Se a decisão tiver um sentido negativo (indeferimento)  a entidade dispõe de 10 dias úteis 
para contestar, rectificar ou acrescentar novos elementos de avaliação que serão apreciados 
para efeitos da decisão final;
 
6 - A decisão positiva dá lugar à emissão de um certificado atestando a certificação da entidade 
formadora e do logótipo de entidade formadora certificada.
 

Quanto custa



Pedido de certificação inicial até 3 áreas de educação e formação - € 500

Por cada área de educação e formação além de 3 - € 150
 


Meios de pagamento:


Transferência bancária  - IBAN a fornecer na notificação

Cheque emitido à ordem de Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, enviado por correio ou entregue em mão própria na Direção de Serviços de Qualidade e Acreditação (DSQA) no horário de funcionamento indicado.


Validade


Sem prazo de validade.


Nota: A manutenção da certificação é objecto de avaliação regular. Para mais informações verifique o separador Critérios e Obrigações.

Obrigações



A entidade apenas pode ter um pedido de certificação em avaliação.

A entidade pode apresentar um novo pedido:
- se desistir do pedido inicial antes da decisão final sobre o mesmo,
- se o pedido inicial for indeferido, após corrigir as lacunas que sustentaram essa decisão.


Após a submissão do pedido de certificação, a entidade pode solicitar alterações dos elementos enviados no mesmo, a título excepcional e devidamente justificadas. O pedido de alterações é submetido igualmente através da plataforma e sujeito a aprovação.

As áreas de educação e formação solicitadas no pedido de certificação não podem ser alteradas durante o processo de avaliação do mesmo. 



Revogação e caducidade da certificação

Pode ser determinada por:

» Verificação de incumprimento dos requisitos de certificação, em análise documental ou em auditoria.

» Oposição à realização de auditorias por parte da entidade formadora

Em determinados casos será possível a entidade proceder à regularização da situação ou situações de incumprimento em causa, num prazo definido pela DGERT.

A certificação da entidade pode caducar quando se verifique:

» Extinção da entidade formadora certificada sem transmissão desse reconhecimento para outra entidade.
» Ausência de actividade formativa durante dois anos consecutivos, para as entidades estabelecidas em território nacional.
» Cessação da legalidade da atividade como entidade formadora no país de origem, para entidades estabelecidas noutros Estados membros.
» Interdição do exercício da atividade em território nacional, por decisão judicial ou administrativa.


Apenas pode pedir a certificação uma entidade que satisfaça, prévia e cumulativamente, os seguintes requisitos:

» Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;

» Ter as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante a administração fiscal e a segurança social;

» Inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais.

Informação Adicional

Nota: os pedidos só são alvo de avaliação após confirmação de pagamento da respectiva taxa, iniciando-se nessa data a contagem do prazo para emissão da decisão.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


» Pedido/comunicação mal instruído

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso. 

» Pedido/comunicação não compreensível

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.  
 

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
 
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
a) Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;

b) Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo. 
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
 
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
 

» Queixa ao Provedor de Justiça

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações 
ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigido aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

» Reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
 
a) Da publicação do ato no Diário da República ou em  qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;

b) Da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória;

c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.  

» Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar por meio de um requerimento um recurso dirigido:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hieráquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

Morada: Praça de Londres n.º 2, 7.º Andar 1049-056 LISBOA

Número de telefone: 218 441 400

Fax: 218 441 425

Endereço de e-mail: dgert@dgert.mtss.gov.pt

Endereço web: https://www.dgert.gov.pt/