Entidade ou unidade de gestão florestal - pedido de reconhecimento
Permite o reconhecimento de Entidades ou Unidades de Gestão Florestal (EGF e UGF) que tenham em vista promover e facilitar a gestão conjunta de espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável.
Canais de atendimento
- Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Documentos comuns a EGF e UGF:
- Delegação de poderes (formato PDF);
- Estatutos da pessoa coletiva actualizados (formato PDF);
- Cartografia;
- Currículo recursos humanos e tipo de vínculo (formato PDF);
- Plano de atividades (formato PDF);
- IES ou relatório de gestão e contas e ata de aprovação pela assembleia geral (formato PDF);
Se EGF, acresce:
- Listagem de prédios rústicos pertença da EGF, dos associados ou terceiros com direito de uso transferido para a EGF;
- Declaração do responsável em como a EGF celebrou contratos escritos para a gestão (formato PDF);
- Comprovativo de certificação ou na sua ausência declaração de compromisso nos termos da legislação aplicável.
Se UGF, acresce:
- Comprovativo do título de propriedade de cada um dos proprietários agregados em cooperativas ou associações (formato PDF).
Procedimento
1 – A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença/autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 - Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12 e 13 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Prazo de emissão/decisão
30 dias úteis, contados da data de apresentação do pedido na plataforma.
Quanto custa
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal;
- Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal;
- Estabelece o procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro.
Motivos de recusa
- Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Entidade Competente
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
Morada: Avenida da República n.º 16 1050-191 LISBOA
Número de telefone: 213507900
Endereço de email: icnf@icnf.pt