Equipamentos sob pressão - Aprovação de funcionamento
Permite a entrada em funcionamento de equipamentos sob pressão (ESP).
Canais de atendimento
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Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Esta informação encontra-se em atualização.
Procedimento
Esta informação encontra-se em atualização.
Quanto custa
O custo varia consoante o grupo em que o equipamento se inclui (I, II, III ou IV), de acordo com o definido no n.º 1 e anexo I da Portaria n.º 398-A/2019, de 28 de novembro.
Para efeitos da aplicação de taxas os ESP classificam-se nos seguintes grupos:
- Grupo I: € 225 (ESP em que o produto PS×V é maior que 60.000 bar/L)
- Grupo II: € 175 (ESP em que o produto PS×V é menor ou igual que 60.000 bar/L e maior que 30.000 bar/L)
- Grupo III: € 150 (ESP em que o produto PS×V é menor ou igual que 30.000 bar/L e maior que 15.000 bar/L)
- Grupo IV: € 125 (ESP em que o produto PS×V é menor ou igual que 15.000 bar/L)
- As tubagens integram o Grupo IV.
Meio de pagamento: referência multibanco.
Obrigações
- A instalação e o ESP devem atender as condições previstas no Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 131/2019, bem como os critérios estabelecidos na ITC aplicável ((link para separador “Legislação” da ficha de serviço).
- A aprovação de funcionamento implica a aprovação da respetiva instalação. Sempre que se altere o local de instalação de um ESP deve ser requerida nova aprovação de funcionamento, antecedida de aprovação de instalação, se aplicável.
- Os equipamentos que verifiquem uma das condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 131/2019 estão excluídos do pedido de aprovação de funcionamento.
- Para a aprovação de funcionamento do ESP é requerida uma inspeção por um Organismo de Inspeção (OI) sobre a aptidão da instalação e do ESP, a qual deve ter resultado favorável.
- O requerente dispõe de um prazo de 60 dias, após realização da inspeção pelo OI, para solicitar, ao IPQ, a aprovação de funcionamento de ESP.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Portaria n.º 398-A/2019, de 28 de novembro - Fixa as taxas de instalação e de funcionamento de recipientes sob pressão simples (RSPS) e de equipamentos sob pressão (ESP).
Motivos de recusa
- Pedido mal instruído - Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação.
- Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
- Pedido não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido.
- Pedido apresentado a uma entidade sem competência - O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
- Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum aot ribunal administrativo competente;
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- A entidade emitiu uma decisão ilegal;
- A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
- A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto Português da Qualidade
Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica
Número de telefone: + 351 21 294 81 00
Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt
Endereço web: www.ipq.pt