Equipamentos sob pressão - Renovação de aprovação de funcionamento de Equipamento Sob Pressão

Permite a renovação da aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão (ESP).

Serviço indisponível para equipamentos que não se encontrem já licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 131/2019, para os quais deve ser instruído pedido de Aprovação de Funcionamento.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Esta informação encontra-se em atualização.

Procedimento

Esta informação encontra-se em atualização.

Quanto custa

O custo varia consoante o grupo em que o equipamento se inclui (I, II, III ou IV), de acordo com o definido no n.º 1 e anexo I da Portaria n.º 398-A/2019, de 28 de novembro (link para separador “Legislação” da ficha de serviço).

Para efeitos da aplicação de taxas os ESP classificam-se nos seguintes grupos:

a) Taxa Grupo I: € 125 (ESP em que o produto PS×V é maior que 60 000 bar.L).

b) Taxa Grupo II: € 100 (ESP em que o produto PS×V é menor ou igual que 60 000 bar.L e maior que 30 000 bar/L).

c) Taxa Grupo III: € 75 (ESP em que o produto PS×V é menor ou igual que 30 000 bar.L e maior que 15 000 bar/L).

d) Taxa Grupo IV: € 50 (ESP em que o produto PS×V é menor ou igual que 15 000 bar.L).

As tubagens integram o Grupo IV (alíneas d).

Meio de pagamento: referência multibanco.

Obrigações

A instalação e o ESP devem atender as condições previstas no Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 131/2019, bem como os critérios estabelecidos na ITC aplicável ((link para separador “Legislação” da ficha de serviço).

Para a renovação da aprovação de funcionamento do ESP é requerida uma inspeção por um OI, sobre a aptidão da instalação e do ESP, a qual deve ter resultado favorável.

O requerente dispõe de um prazo de 60 dias, após realização da inspeção pelo OI, para solicitar, ao IPQ, a aprovação de funcionamento de ESP.

A renovação da aprovação de funcionamento do ESP deve ser solicitada junto do IPQ, até 60 dias antes do fim do prazo de validade constante na aprovação anterior.

Informação Adicional

Consulta dos Organismos de Inspeção qualificados para atuarem no âmbito do Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, no site do IPQ. 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Portaria n.º 398-A/2019, de 28 de novembro - Fixa as taxas de instalação e de funcionamento de recipientes sob pressão simples (RSPS) e de equipamentos sob pressão (ESP).

Motivos de recusa

Pedido mal instruído

  • Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação.
  • Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.

Pedido não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido.

Pedido apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar um recurso:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico.
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.

Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum aot ribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal.
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
  • A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada.
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado.
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes.
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto Português da Qualidade

Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica

Número de telefone: + 351 21 294 81 00

Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt

Endereço web: www.ipq.pt