Escola profissional - autorização de funcionamento

Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite à entidade competente uma autorização de funcionamento de uma escola profissional.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • Certificado de registo criminal, caso se trate de pessoa singular;
  • Certificado de registo criminal de todos os membros da administração, caso se trate de pessoa coletiva;
  • Programa dos cursos a ministrar;
  • Currículo dos docentes.

Formulário para Escola profissional - autorização de funcionamento.

Procedimento

  1. O prestador de serviços deve submeter o seu pedido de autorização de funcionamento no balcão único eletrónico dos serviços.
  2. A decisão é comunicada ao prestador no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido. Findo esse prazo, e na ausência de decisão, o pedido é considerado tacitamente deferido, devendo o prestador comunicar o início do funcionamento do estabelecimento.

Obrigações


  • As escolas profissionais privadas podem ser criadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, isoladamente ou em associação. Para a criação de escolas em associação, podem participar pessoas coletivas de natureza pública.
  • Podem também criar escolas profissionais a União Europeia e os seus Estados membros, bem como outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou de tratados constitutivos das referidas organizações.
  • A estrutura orgânica das escolas profissionais privadas deve distinguir os órgãos de direção, sendo obrigatória a existência de uma direção técnico-pedagógica e órgãos consultivos.

  • Para a criação de uma escola profissional, devem ser cumulativamente cumpridos os seguintes requisitos:
a) Oferta de cursos profissionais nos termos da lei;
b) A idoneidade civil das pessoas singulares ou dos órgãos de administração de pessoas coletivas;
c) A adequação da oferta à satisfação das necessidades formativas do tecido social;
d) O envolvimento institucional do tecido social, através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta, na organização das atividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;
e) O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas;
f) Possuir instalações e equipamentos adequados.




Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário,documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

  • Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

  • O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

Morada: Praça de Alvalade n.º 12 1749-070 Lisboa

Número de telefone: 218 433 910

Fax: 218 433 908

Endereço de e-mail: atendimento@dgeste.mec.pt

Endereço web: https://www.dgeste.mec.pt/

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 17:00h