Estabelecimento de ensino particular e cooperativo - autorização de funcionamento
Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite à entidade competente uma autorização de funcionamento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Identificação do requerente e do titular;
- N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
- N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
- Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
- Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
- Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
- Requisitos dos cursos e respetivos currículos e programas, caso o estabelecimento disponha de cursos ou planos próprios;
- Certificado de registo criminal ou respetiva cópia certificada (devidamente traduzido de forma certificada, se não se encontrar redigido em língua portuguesa ou inglesa), caso se trate de pessoa singular;
- Certificado de registo criminal de todos os membros da administração, caso se trate de pessoa coletiva.
Formulário para Estabelecimento de ensino particular e cooperativo - autorização de funcionamento
Procedimento
Procedimento
O prestador de serviços deve submeter o seu pedido de autorização de funcionamento até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano (com vista ao ano escolar seguinte).
Quanto custa
Validade
Obrigações
- A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.
- A autorização poderá ser definitiva ou provisória, caso seja necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas. A autorização provisória é válida por um ano, podendo ser renovada até três vezes. Se após esse prazo as deficiências existentes não tiverem sido corrigidas, será proposto o encerramento do estabelecimento.
- Nenhum estabelecimento de ensino particular ou cooperativo pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização. Caso a autorização não seja comunicada no prazo de 60 dias após a instrução do pedido, considera-se o pedido tacitamente deferido, devendo, nesse caso, o requerente comunicar à entidade competente o início de funcionamento do estabelecimento.
- As escolas devem ter um Regulamento Interno próprio e um Projeto Educativo.
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Autorização Provisória ou Definitiva de Funcionamento:
Contratos Simples/Contratos de Desenvolvimento:
- Os Contratos Simples são regulados pelo Decreto-Lei nº 152/2013, de 4 de novembro e Portaria nº 320/2013, de 24 de outubro.
- Os Contratos de Desenvolvimento são regulados pelos Decreto-Lei nº 152/2013, de 4 de novembro e Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de junho, que estabeleceu o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e definiu o respetivo sistema de organização e financiamento e Portaria nº 320/2013, de 24 de outubro.
Contratos de associação/Contratos Programa:
- Os Contratos de Associação são regulados pelo Decreto-Lei nº 152/2013, de 4 de novembro, e pela Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 277/2011, de 13 de outubro, complementada pelo Protocolo celebrado com o Movimento das Escolas Privadas com o Ensino Público contratualizado, em 07/08/2012, pelo Protocolo celebrado com a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, em 02/08/2012, e pelo Protocolo celebrado com a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, em 10/07/2013.
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído:
- Falta de formulário ou qualquer documento.
- Entrega de documentos fora do prazo legalmente definido.
- Entrega de documentos fora do prazo de validade.
- Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido sem fundamentação ou com fundamentação incorreta.
» Pedido/comunicação não é compreensível:
- Falta de dados que permitam uma boa análise do pedido.
- Exposição incompreensível resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato:
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação.
- Pedido apresentado de forma anónima.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
- Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
- Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
» Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
» Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
- Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
- Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
- Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade Competente
Direção-Geral da Administração Escolar
Morada: Avenida 24 de Julho n.º 142 1399-024 LISBOA
Número de telefone: 21 393 86 00
Fax: 21 394 34 91
Endereço de e-mail: geral@dgae.mec.pt
Endereço web: https://www.dgae.mec.pt/