Estabelecimento de ensino particular e cooperativo - autorização de funcionamento


 

Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite à entidade competente uma autorização de funcionamento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo.

 
 

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • Requisitos dos cursos e respetivos currículos e programas, caso o estabelecimento disponha de cursos ou planos próprios;
  • Certificado de registo criminal ou respetiva cópia certificada (devidamente traduzido de forma certificada, se não se encontrar redigido em língua portuguesa ou inglesa), caso se trate de pessoa singular;
  • Certificado de registo criminal de todos os membros da administração, caso se trate de pessoa coletiva.

 

Formulário para Estabelecimento de ensino particular e cooperativo - autorização de funcionamento

Procedimento

Procedimento

 

O prestador de serviços deve submeter o seu pedido de autorização de funcionamento até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano (com vista ao ano escolar seguinte).

Quanto custa

Gratuito.

Validade


A autorização pode ser provisória ou definitiva. A autorização provisória é válida por um ano e poderá ser renovada  até três vezes.

Obrigações


  • A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.

  • A autorização poderá ser definitiva ou provisória, caso seja necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas. A autorização provisória é válida por um ano, podendo ser renovada até três vezes. Se após esse prazo as deficiências existentes não tiverem sido corrigidas, será proposto o encerramento do estabelecimento.


  • Nenhum estabelecimento de ensino particular ou cooperativo pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização. Caso a autorização não seja comunicada no prazo de 60 dias após a instrução do pedido, considera-se o pedido tacitamente deferido, devendo, nesse caso, o requerente comunicar à entidade competente o início de funcionamento do estabelecimento.

  • As escolas devem ter um Regulamento Interno próprio e um Projeto Educativo.

Informação Adicional

Prazo de 60 dias (n.º 2 do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro) a contar da apresentação do requerimento conforme a legislação em vigor. A falta de resposta implica o deferimento tácito.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Autorização Provisória ou Definitiva de Funcionamento:

 

Contratos Simples/Contratos de Desenvolvimento:

 

 

Contratos de associação/Contratos Programa:

Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
 
» Inadequação das condições materiais ou pedagógicas, nomeadamente o cumprimento dos pressupostos previstos no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído:

  • Falta de formulário ou qualquer documento.
  • Entrega de documentos fora do prazo legalmente definido.
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade.
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido sem fundamentação ou com fundamentação incorreta.

» Pedido/comunicação não é compreensível:

  • Falta de dados que permitam uma boa análise do pedido.
  • Exposição incompreensível resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato:

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação.
  • Pedido apresentado de forma anónima.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Direção-Geral da Administração Escolar

Morada: Avenida 24 de Julho n.º 142 1399-024 LISBOA

Número de telefone: 21 393 86 00

Fax: 21 394 34 91

Endereço de e-mail: geral@dgae.mec.pt

Endereço web: https://www.dgae.mec.pt/