Examinador de condução – comunicação dos cursos de formação de examinadores


Permite à entidade formadora certificada pelo IMTT iniciar os cursos de formação de examinadores de condução.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


A – Comunicação dos cursos de formação:

1 – Para cada curso de formação de examinadores (curso de formação inicial, curso de formação específica, formação de atualização e curso de formação especial) a entidade requerente deve indicar os seguintes elementos:

  1. Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;

  2. Cópia ou acesso eletrónico pelo IMT, aos manuais de formação do curso;

  3. Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, caso em que basta essa referência;

  4. Identificação dos formandos.

 

 2 – Para cada formando:

  1. Formulário;

  2. Cópia do BI e NIF ou cartão do cidadão;

  3. Atestado médico;

  4. Certificado de avaliação psicológica;

  5. Certificado de registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo;

  6. Cópia do certificado de habilitações;

  7. Uma fotografia.

 

B – Exames de acesso à profissão:

1 – Realização de prova teórica:

  1. Requerimento;

  2. Declaração comprovativa da conclusão da formação teórica, com aproveitamento.

 

2 – Realização de prova prática

  1. Requerimento;

  2. Declaração comprovativo da conclusão da formação prática, com aproveitamento.

 

C – Emissão de credencial de examinador de condução

  1. Requerimento.

 

D – Realização de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 – Realização de prova teórica:

  1. Requerimento;

  2. Declaração comprovativo da conclusão da formação teórica, com aproveitamento.

 

2 – Realização de prova(s) prática(s):

  1. Requerimento;

  2. Declaração comprovativo da conclusão da formação prática, com aproveitamento.

 

E - Emissão de credencial de examinador com averbamento de nova(s) categoria(s)

  1. Requerimento;

  2. Credencial para averbamento.

 

F – Revalidação da credencial de examinador de condução

  1. Requerimento;

  2. Credencial;

  3. Declaração comprovativa das supervisões anuais com as respetivas classificações;

  4. Documento comprovativo da frequência da formação de atualização;

  5. Documento comprovativo da observação externa com a respetiva classificação;

  6. Atestado médico e certificado de avaliação psicológica;

  7. Certificado do registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo.


Formulário para  Examinador de condução – comunicação dos cursos de formação de examinadores

Procedimento

Quanto custa


  • Por apreciação de processo de candidato a curso de formação é de € 100;
  • Por inscrição na prova teórica é de € 30;
  • Por inscrição na prova prática é de € 60;
  • Por emissão de credencial de examinador de condução é de € 30.

 

Meios de Pagamento:


Pedido via correio:

  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., em carta registada, com valor declarado.


Pedido no local:

  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
  • Multibanco.

Validade


Um ano.

Obrigações

 
Requisito para autorizar o curso à entidade requerente:


  • Ser entidade formadora certificada, para os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução, perante o IMTT, I.P.

 

Requisitos para os candidatos a examinador frequentarem o curso inicial:

  • Possuir como habilitações literárias mínimas o ensino secundário completo ou equivalente;
  • Ser titular há, pelo menos, dois anos de carta de condução válida para todas as categorias de veículos;
  • Não ser portador de doença contagiosa ou de deficiência física que exija veículo especialmente adaptado que dificulte ou prejudique a avaliação da prova prática de condução;
  • Ser considerado apto em exame psicológico;
  • Possuir idoneidade, nos termos previstos no artigo 3.º, do Dec. Lei n.º86/98, de 3 de Abril, com as necessárias adaptações.


Requisitos para os candidatos a examinador frequentarem o curso de actualização:

  • Credencial de examinador válida.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

 

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são: 

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

    a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;

    b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses; 

    c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses; 

    d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia. 
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 

    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 

    e) Interpretação, validade ou execução de contratos. 
  • A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a: 

    a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 

    b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);

    c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

    d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. 



» Processos cautelares

  • Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.



» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.