Farmacêutico especialista em Análises Clínicas - Prestação de serviços temporários e ocasionais em Portugal (Primeira Prestação)

Se adquiriu as suas qualificações profissionais noutro país, para prestar serviços temporários e ocasionais como farmacêutica/o especialista em Análises Clínicas em Portugal deve apresentar uma declaração prévia à Ordem dos Farmacêuticos. Esta declaração deve ser feita antes da primeira prestação de serviços.

Este pedido pode ser feito por qualquer pessoa com cidadania um Estado-Membro da União Europeia (UE), Espaço Económico Europeu (EEE), ou Suíça, que esteja legalmente estabelecida e tenha obtido as qualificações num desses países.

A decisão do pedido pela Ordem dos Farmacêuticos é válida para todo o território nacional.

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Pedir o reconhecimento das qualificações profissionais de farmacêutico em Portugal

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para comprovar a cidadania da UE, ou do EEE, ou da Suíça, é necessário:

  • Passaporte ou Cartão de Cidadão (ou outro tipo de prova de identidade).

 

É necessário comprovar a qualificação de nível superior em Farmácia através de um dos seguintes documentos:

  • Diploma
  • Título de formação

É também necessário:

  • Documento segundo o qual a pessoa requerente está estabelecida no Estado-Membro de origem e que não está proibida de exercer a profissão mesmo que temporariamente.

Procedimento

O pedido é feito online através do portal da Ordem dos Farmacêuticos.

O prazo de emissão para estas autorizações varia entre 1 a 4 meses, dependendo da necessidade de enviar documentos ou esclarecimentos adicionais. Passados 4 meses, caso não exista resposta por parte da Autoridade Competente, aplica-se o deferimento tácito que permite a prestação destes serviços.

A decisão do pedido pela Ordem dos Farmacêuticos, seja expressa ou tácita, é válida por um período de seis anos, para todo o território nacional.

Antes de preencher o formulário, consulte a base de dados de Profissões Regulamentadas da Comissão Europeia para encontrar a designação da profissão que irá exercer em Portugal. Vai precisar desta informação para preencher o formulário.
 

O procedimento segue os seguintes passos:

  1. Envio do formulário:
  2. A Ordem dos Farmacêuticos confirma a receção do pedido no prazo de um mês (nos pedidos online a confirmação é imediata) e, se necessário, pede documentos ou informações adicionais.
  3. Se forem necessários documentos ou informações adicionais, deve enviar a documentação em falta.
  4.  A Ordem dos Farmacêuticos irá comunicar a decisão final no prazo máximo de 4 meses, se não forem necessárias medidas de compensação.

 

Se forem necessárias medidas de compensação:

Para além do processo normal, a autoridade competente pode determinar medidas de compensação para avaliar as competências técnicas da/o profissional. Estas medidas podem ser uma prova ou estágio de adaptação.

A decisão final de autorização do exercício da profissão em Portugal à pessoa requerente é proferida após a realização com êxito do estágio ou da prova.

 

Autorização por deferimento tácito

Se a autoridade competente não responder dentro do prazo definido, o pedido é dado como aceite e poderá exercer os serviços.

 

Motivos de recusa

Pode consultar na secção LEGISLAÇÃO os possíveis motivos para o pedido de reconhecimento ser recusado. Pode consultar também informação sobre os meios de reclamação ou impugnação existentes, caso pretenda utilizá-los.

Obrigações

Para trabalhar como Farmacêutica/o especialista em Análises Clínicas em Portugal pode ser necessário fazer um estágio de adaptação ou prova de aptidão. Estas medidas de compensação seguem os critérios estabelecidos no artigo 11º da Lei nº 9/2009, na sua atual redação.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro: Estabelece a quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Regulamento n.º 187/2017, de 12 de abril: Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos

Deliberação n.º 112/2020, de 22 de janeiro: Regulamento de quotas e taxas da Ordem dos Farmacêuticos

Regulamento n.º 860/2021, de 15 de setembro: Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos

Lei n.º 9/2009, de 4 de março na sua atual redação: Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos
  • A pessoa requerente não apresenta o(s) documento(s) e/ou informações solicitado(s), após insistência da autoridade competente
  • A pessoa requerente não comparece ao estágio ou prova de aptidão, após insistência da autoridade competente
  • A pessoa requerente apresenta documentos falsos
  • A pessoa requerente desiste do pedido.
  • Queixa ao Provedor de Justiça
  • Reclamação
  • Recurso hierárquico ou tutelar
  • Centro SOLVIT em Portugal
  • Efetuar recurso judicial de direito interno de acordo com o artigo 46.º da Lei 9/2009, na sua atual redação, em caso de falta de decisão no prazo previsto;
  • Efectuar queixa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que vela pela interpretação e aplicação do direito europeu da mesma forma em todos os países da UE e pela garantia de que as instituições e os países da UE respeitam o direito europeu.

Entidade Competente

Ordem dos Farmacêuticos

Morada: Rua da Sociedade Farmacêutica n.º 18 1169-075 LISBOA

Número de telefone: 21 319 13 80

Fax: 21 319 13 99

Endereço de e-mail: direccao.nacional@ordemfarmaceuticos.pt

Endereço web: www.ordemfarmaceuticos.pt