Farmacêutico - Prestação de serviços temporários e ocasionais em Portugal (Primeira Prestação)

Se adquiriu as suas qualificações profissionais noutro país, para prestar serviços temporários e ocasionais como farmacêutica/o em Portugal deve apresentar uma declaração prévia à Ordem dos Farmacêuticos. Esta declaração deve ser feita antes da primeira prestação de serviços.

Este pedido pode ser feito por qualquer pessoa com cidadania um Estado-Membro da União Europeia (UE), Espaço Económico Europeu (EEE), ou Suíça, que esteja legalmente estabelecida e tenha obtido as qualificações num desses países.

A decisão do pedido pela Ordem dos Farmacêuticos é válida para todo o território nacional.

Canais de atendimento

  • Realizar Online

    Pedir o reconhecimento das qualificações profissionais de farmacêutico em Portugal

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para comprovar a cidadania da UE, ou do EEE, ou da Suíça, é necessário:

  • Passaporte ou Cartão de Cidadão (ou outro tipo de prova de identidade).

 

É necessário comprovar a qualificação de nível superior em Farmácia através de um dos seguintes documentos:

  • Diploma
  • Título de formação

É também necessário:

  • Documento segundo o qual a pessoa requerente está estabelecida no Estado-Membro de origem e que não está proibida de exercer a profissão mesmo que temporariamente.

Procedimento

O pedido é feito online através do portal da Ordem dos Farmacêuticos.

O prazo de emissão para estas autorizações varia entre 1 a 4 meses, dependendo da necessidade de enviar documentos ou esclarecimentos adicionais. Passados 4 meses, caso não exista resposta por parte da Autoridade Competente, aplica-se o deferimento tácito que permite a prestação destes serviços.

A decisão do pedido pela Ordem dos Farmacêuticos, seja expressa ou tácita, é válida por um período de seis anos, para todo o território nacional.

Antes de preencher o formulário, consulte a base de dados de Profissões Regulamentadas da Comissão Europeia para encontrar a designação da profissão que irá exercer em Portugal. Vai precisar desta informação para preencher o formulário.
 

O procedimento segue os seguintes passos:

  1. Envio do formulário:
  2. A Ordem dos Farmacêuticos confirma a receção do pedido no prazo de um mês (nos pedidos online a confirmação é imediata) e, se necessário, pede documentos ou informações adicionais.
  3. Se forem necessários documentos ou informações adicionais, deve enviar a documentação em falta.
  4.  A Ordem dos Farmacêuticos irá comunicar a decisão final no prazo máximo de 4 meses, se não forem necessárias medidas de compensação.

 

Se forem necessárias medidas de compensação

Para além do processo normal, a autoridade competente pode determinar medidas de compensação para avaliar as competências técnicas da/o profissional. Estas medidas podem ser uma prova ou estágio de adaptação.

A decisão final de autorização do exercício da profissão em Portugal à pessoa requerente é proferida após a realização com êxito do estágio ou da prova.

 

Autorização por deferimento tácito

Se a autoridade competente não responder dentro do prazo definido, o pedido é dado como aceite e poderá exercer os serviços.

 

Motivos de recusa

Pode consultar na secção LEGISLAÇÃO os possíveis motivos para o pedido de reconhecimento ser recusado. Pode consultar também informação sobre os meios de reclamação ou impugnação existentes, caso pretenda utilizá-los.

Obrigações

Para trabalhar como Farmacêutica/o em Portugal pode ser necessário fazer um estágio de adaptação ou prova de aptidão. Estas medidas de compensação seguem os critérios estabelecidos no artigo 11º da Lei nº 9/2009, na sua atual redação.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro: Estabelece a quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Regulamento n.º 187/2017, de 12 de abril: Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos

Deliberação n.º 112/2020, de 22 de janeiro: Regulamento de quotas e taxas da Ordem dos Farmacêuticos

Regulamento n.º 860/2021, de 15 de setembro: Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos

Lei n.º 9/2009, de 4 de março na sua atual redação: Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos
  • A pessoa requerente não apresenta o(s) documento(s) e/ou informações solicitado(s), após insistência da autoridade competente
  • A pessoa requerente não comparece ao estágio ou prova de aptidão, após insistência da autoridade competente
  • A pessoa requerente apresenta documentos falsos
  • A pessoa requerente desiste do pedido.
  • Queixa ao Provedor de Justiça
  • Reclamação
  • Recurso hierárquico ou tutelar
  • Centro SOLVIT em Portugal
  • Efetuar recurso judicial de direito interno de acordo com o artigo 46.º da Lei 9/2009, na sua atual redação, em caso de falta de decisão no prazo previsto;
  • Efectuar queixa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que vela pela interpretação e aplicação do direito europeu da mesma forma em todos os países da UE e pela garantia de que as instituições e os países da UE respeitam o direito europeu.

Entidade Competente

Ordem dos Farmacêuticos

Morada: Rua da Sociedade Farmacêutica n.º 18 1169-075 LISBOA

Número de telefone: 21 319 13 80

Fax: 21 319 13 99

Endereço de e-mail: direccao.nacional@ordemfarmaceuticos.pt

Endereço web: www.ordemfarmaceuticos.pt