Feirante ou vendedor ambulante - alteração da atividade (Região Autónoma da Madeira)
Este serviço permite comunicar a alteração do ramo de atividade de feirante ou de vendedor ambulante, na Região Autónoma da Madeira (RAM).
Canais de atendimento
-
Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Utilizar este formulário (Feirante ou vendedor ambulante - alteração da atividade) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
Procedimento
- Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis
- A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos
- É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual pode ser exercida a atividade.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
Gratuito.
Obrigações
O feirante / vendedor ambulante deve:
- Ter a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante (correspondente aos códigos da CAE 47810, 47820 ou 47890) declarada nas Finanças, como atividade principal ou secundária
- Respeitar as disposições previstas nos regulamentos municipais do comércio a retalho não sedentário, dos Municípios onde exercem a atividade, designadamente no que respeita às regras de funcionamento das feiras e de ocupação de lugares de venda ou às condições para o exercício da venda ambulante e de atribuição de direito de uso de espaço público, consoante os casos
- Obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, referida no artigo 56.º do RJACSR
- Comunicar a alteração do ramo de atividade (através da MCP), bem como a cessação da atividade, até 60 dias após a respetiva ocorrência.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
Comunicação mal instruída
- Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP.
- Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor.
Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.
Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações
- Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da MCP.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
Recurso hierárquico
- O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.
- O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.
- O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
- O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
- A entidade emitiu uma decisão ilegal
- A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
- A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
- A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes
- Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL
Número de telefone: (+351) 291 145 180
Fax: (+351) 291 229 711
Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt