Funerária - comunicação de responsável técnico (Região Autónoma da Madeira)

Serve para comunicar a designação do responsável técnico de uma funerária, na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Para o exercício da atividade funerária, as agências funerárias, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades equiparadas, devem dispor de responsável técnico qualificado, que proceda à gestão e supervisão da atividade funerária de acordo com a legislação aplicável competindo-lhe assegurar a qualidade dos serviços de conservação e preparação de cadáveres a prestar pela entidade habilitada a exercer a atividade funerária.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

É exigível carregar o certificado de qualificações de técnico de serviços funerários.

Se a comunicação for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.

Utilizar o formulário Funerária - comunicação de responsável técnico apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

Procedimento

  1. Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis
  2. A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos
  3. É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual pode ser exercida a atividade
  4. A MCP é remetida via BdE à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).

Prazo de emissão/decisão

A comunicação não é um ato permissivo, pelo que não deve esperar que a entidade competente emita decisão sobre a mesma.

Quanto custa

É gratuito.

Obrigações

  • A comunicação deve ser realizada no prazo de 60 dias a contar da data da designação (cf. artigo 116.º)
  • O responsável técnico deve ser detentor de um certificado de qualificações (cf. artigo 112.º do RJACSR)
  • Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de três instalações onde se exerça a atividade funerária, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, as quais se devem localizar dentro do mesmo distrito (cf. artigo 112.º).

Informação Adicional

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Comunicação mal instruída

  • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP.
  • Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor.

Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações

  • Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade, as quais impossibilitam a submissão da MCP.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • a) A entidade emitiu uma decisão ilegal
  • b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
  • c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada
  • b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
  • e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Número de telefone: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt