Homologação de veículo – trator agrícola


Permite certificar que um modelo de trator agrícola está em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na legislação e que foi submetido aos ensaios e controlos exigidos.

Consulte também:

Homologação de veículos – Automóvel ligeiro/pesado e reboques

Homologação de veículos – Motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores

Homologação de veículos - Máquinas industriais

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Procedimento


Descrição:

1 – A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido. 
 
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que a proposta de homologação está bem instruída, efetua a sua análise legal e regulamentar. 
 
4 e 5 – A entidade, após confirmar que a proposta de homologação respeita todas as normas legais e regulamentares, decide a homologação, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
 
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
 
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
 
12, 13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Quanto custa


€ 160,00.

Meios de pagamento:

Pedido via CTT:

  • Cheque  à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;

  • Por vale postal à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..
Nota: caso o pagamento seja efetuado através de cheque, este deve ser enviado em carta registada junto aos restantes documentos, caso o dito pagamento seja efetuado através de vale postal, nos documentos enviados deve constar que o pagamento foi efetuado por esta via.

Validade


Não tem.

Obrigações


» A homologação pode ser:

  • De modelo, se for válida para um número ilimitado de veículos do mesmo modelo;

  • De pequena série, se for válida para um número limitado de veículos;

  • Individual, se for válida apenas para um veículo.

 

» Consoante o respectivo âmbito de validade as homologações de veículos podem ser:

  •  Nacionais, quando são válidas apenas para o território nacional;

  • CEquando são válidas em toda a União Europeia.

 

Para efeitos de homologação, aceda à classificação europeia de automóveis e seus reboques.

Condições:

  • Estes veículos só podem atualmente ser objeto de homologação CE de modelo, tendo esta substituído a homologação nacional. A homologação CE de modelo assegura ao fabricante o reconhecimento desta homologação em qualquer Estado-Membro da União Europeia sem exigências adicionais;

  • O pedido de homologação deve ser apresentado pelo fabricante, ou pelo proprietário junto dos serviços centrais do IMT, Instituto da Mobilidade e dos Transportes. IP. no caso de uma homologação de modelo ou de pequena série;

  • No caso de uma homologação individual, deve ser solicitado junto de um serviço desconcentrado do IMT;

  • O pedido deve ser , acompanhado de um dossier de fabrico contendo as informações exigidas pelo Regulamento de homologação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março.


» A homologação CE de um veículo caduca caso se verifique algum dos seguintes casos:


a) Tornarem-se obrigatórios, por força de atos regulamentares aplicáveis ao veículo homologado, novos requisitos para a matrícula, venda ou entrada em circulação de novos veículos, e não sendo possível atualizar a homologação em conformidade;

b) A produção do veículo homologado ser interrompida de modo voluntário e definitivo;

c) A caducidade operar por força de uma restrição especial.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

 

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são: 

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:

    a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;

    b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses; 

    c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses; 

    d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia. 
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 

    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 

    e) Interpretação, validade ou execução de contratos. 
  • A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a: 

    a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 

    b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);

    c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 

    d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. 



» Processos cautelares

  • Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.



» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.