Importação e exportação de diamantes em bruto – candidatura a exame de Perito-classificador-avaliador
Permite a realização de exame para obtenção de título profissional para o exercício da atividade de Perito-Classificador-Avaliador de Diamantes em Bruto.
O título profissional confere ao titular a faculdade do exercício da atividade conforme caracterizado no campo “ Critérios e Obrigações”.
Canais de atendimento
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Serviço realizado por e-mail
Envie e-mail para um dos seguintes endereços:
- Contrastaria de Lisboa: contrastaria.lisboa@incm.pt
- Contrastaria do Porto: contrastariadoporto@incm.pt
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Certificado do registo criminal atualizado;
- Declaração de um médico oftalmologista que confirme a capacidade visual do candidato;
- Documentação original, emitida por entidades competentes, que ateste que o candidato detém, pelo menos, cinco anos de experiência profissional na avaliação de diamantes em bruto, comprovando a aptidão para o exercÍcio da atividade;
- Documentação comprovativa da frequência e aprovação nos cursos técnicos e cientÍficos e das habilitações que o candidato possui na área da avaliação de diamantes em bruto.
Procedimento
O candidato a exame envia a ficha de inscrição e demais documentação para a área de Contrastarias da Imprensa Naciona-Casa da Moeda S.A. (INCM);
A INCM comprova o pagamernto das taxas devidas, verifica se o requerimento se encontra corretamente instruído e cumpre com todos os requisitos;
A INCM determina a constituição da comissão que realiza o exame;
A composição da comissão, data, local do exame e a sua estrutura, são divulgados em dois jornais de cobertura nacional, no Jornal Oficial da União Europeia, no Portal da INCM e no Portal do Cidadão;
A classificação dos candidatos, após ratificação do Conselho de Administração da INCM, é publicada no Portal da INCM, no Portal do Cidadão e enviada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Quanto custa
€480,00.
Meios de pagamento
- Diretamente nas Contrastarias
- Dinheiro
- Multibanco
- Por correspondência, acrescidos de portes de envio:
- Cheque à ordem de Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública – IGCP, E.P.E.
- Vale postal à ordem de Imprensa Nacional Casa da Moeda S.A.
Validade
Cinco anos.
Nota - O perito-classificador-avaliador deve sujeitar-se a uma prova de reavaliação após cinco anos.
Obrigações
A atividade de perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto, habilitado com o respetivo título profissional, consiste, designadamente, no exercício das seguintes funções:
- Inspeção física dos diamantes importados e exportados;
- Comparação dos dados dos diamantes inspecionados com os dados indicados no certificado que os acompanhe;
- Abertura das embalagens e lotes de diamantes em bruto, sempre que necessário, para efeitos de inspeção;
- Verificação de que todos os documentos referentes aos diamantes em bruto se encontram suficientemente detalhados e correspondem aos diamantes importados ou exportados que sejam inspecionados.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído
Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;
Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor;
Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível
Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não temcompetência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Falta depagamento de taxa do pedido/comunicação
Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos
Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
- Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
- Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.
Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
- Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
- Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Morada: Avenida António José de Almeida 1000-042 LISBOA
Número de telefone: 217 810 700
Endereço de e-mail: incm@incm.pt
Endereço web: https://incm.pt