Importação e exportação de diamantes em bruto – pedido de título profissional de Perito-classificador-avaliador
Emissão do título profissional de Perito-Classificador-Avaliador de Diamantes em Bruto.
Canais de atendimento
-
Serviço realizado por e-mail
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Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Procedimento
A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional.
Os pedidos de emissão de título profissional devem ser remetidos, preferencialmente, por correio eletrónico para a área de Contrastarias da Imprensa Nacional-Casa da Moeda S. A. (INCM).
Quanto custa
€35,00 (por título profissional)
Meios de pagamento
- Diretamente nas Contrastarias:
- Dinheiro
- Multibanco
- Por correspondência, acrescidos de portes de envio:
- Cheque à ordem de Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública – IGCP, E.P.E.
- Vale postal à ordem de Imprensa Nacional Casa da Moeda S.A.
Validade
Cinco anos (a partir da data de ratificação da classificação do exame).
Obrigações
- Os Peritos-Classificadores-Avaliadores de Diamantes em Bruto encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
- A atividade profissional de Perito-Classificador-Avaliador de Diamantes em Bruto só pode ser exercida por pessoas singulares consideradas idóneas, nos termos da legislação que lhes é aplicável, habilitadas com o respetivo título profissional válido.
- A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
A INCM suspende o título profissional quando:
- O seu detentor não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos definidos na legislação aplicável;
- Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas em legislação aplicável.
- A suspensão prevista no n.º 1 cessa logo que o respetivo titular realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.
- Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
- Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído
Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;
Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor;
Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível
Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não temcompetência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Falta depagamento de taxa do pedido/comunicação
Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos
Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
- Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
- Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.
Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
- Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
- Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Morada: Avenida António José de Almeida 1000-042 LISBOA
Número de telefone: 217 810 700
Endereço de e-mail: incm@incm.pt
Endereço web: https://incm.pt