Incineração e coincineração - alteração

Permite obter as autorizações necessárias à execução de alterações no que respeita à atividade de incineração de resíduos, no caso de instalações com atividade económica principal classificada, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com os seguintes códigos:
i) 38211-Tratamento e eliminação de resíduos inertes;
ii) 38212-Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos;
iii) 38220-Tratamento e eliminação de resíduos perigosos;
iv) 39000-Descontaminação e atividades similares.
 
Consideram-se alterações:
a) A modificação da operação de gestão de resíduos de D 10 — Incineração em terra para R 1 — Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia;
b) O tratamento de resíduos perigosos, classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), não contemplados na Licença de Exploração vigente;
c) O tratamento de resíduos não perigosos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na Licença de Exploração vigente, e que impliquem uma alteração nos equipamentos da instalação ou atividade;
d) O aumento da área ocupada pela instalação ou atividade exceda em mais de 30 % a área ocupada à data de emissão da licença de exploração; ou caso se verifique um aumento superior a 30 % da quantidade de resíduos geridos.
 
Considera-se uma alteração substancial - cuja execução depende de ativação do serviço "Incineração - Licenciamento" - sempre que o operador de uma instalação de incineração de resíduos não perigosos preveja uma alteração que implique a incineração de resíduos perigosos, ou qualquer modificação ou ampliação que, no mínimo, consista num aumento de capacidade igual ao valor dos limiares estabelecidos para a operação de incineração de resíduos no âmbito do regime da prevenção e controlo integrado da poluição.
 

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Procedimento

A entidade receciona o pedido e cobra a taxa devida;

Após confirmar que todas as normas legais e regulamentares são respeitadas, a entidade realiza vistoria, se aplicável e cobra taxa devida;

A entidade procede à emissão de Averbamento à Licença de Exploração

Quanto custa

Averbamento resultante da alteração das condições da licença: € 1000.

Validade

A decisão final apresenta período de validade da Licença de Exploração vigente.

Obrigações

 

Informação Adicional

Prazo máximo de 30 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 » Pedido mal instruído

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido incompatível com outro em curso. 

» Pedido não compreensível

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.  

» Pedido apresentado fora do prazo

Apresentação do pedido fora do prazo definido.  

» Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos. 

» Pedido apresentado a uma entidade sem competência

O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido

Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido.

» Não cumprimento dos requisitos técnicos

Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

» Inexistência de interesse público

O objeto do pedido viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

•O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente.
•Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
•A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
a) Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;
b) Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo. 
•Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
•A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas.
•A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

» Queixa ao Provedor de Justiça 

•Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigido aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
•O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

» Reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

a) Da publicação do ato no Diário da República ou em  qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
b) Da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória;
c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o orgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.   

» Recurso hierárquico ou tutelar

•O interessado pode apresentar por meio de um requerimento um recurso dirigido:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
•O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hieráquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

•A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

•Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Agência Portuguesa do Ambiente

Morada: Rua da Murgueira, n.º 9 e 9A, Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2610-124 AMADORA

Número de telefone: 214728200

Fax: 214719074

Endereço de e-mail: geral@apambiente.pt

Endereço web: https://apambiente.pt/