Inspetor de materiais vitícolas - reconhecimento profissional

 

Permite o reconhecimento profissional de técnico autorizado para inspeção de materiais vitícolas

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

  • A documentação necessária é disponibilizada no site da DGAV aquando do anúncio da ação de formação.

 

Quando a DGAV decide fazer um curso para técnicos autorizados, coloca um anúncio nos destaques do seu site.

Procedimento

Procedimento

 

O técnico tem de solicitar através de documento próprio (documento fornecido quando for emitido o certificado de habilitação do curso) o reconhecimento profissional de técnico autorizado, após a frequência do curso promovido pela DGAV.

  • Para isso devem:
    a) Apresentar à DGAV uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções previstas no Decreto-Lei n.º 194/2006 de 27 de setembro;
    b) Realizar as inspeções em conformidade com o definido no Decreto-Lei n.º 194/2006 de 27 de setembro;
    c) Ser sujeitos a supervisão oficial;

A DGAV publica no seu site a lista dos técnicos reconhecidos.

Quanto custa


Despacho n.º 12214/2013 de 11 de setembro.

  • € 125,00 - Operadores económicos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 194/2006 de 27 de setembro, e organizações de apoio ao sector vitivinícola;
  • € 350,00 - Outros técnicos.

Validade

 

Não aplicável.

Obrigações

  • As inspeções são realizadas por inspetores oficiais (das DRAP) ou por técnicos nos quais a DGAV tenha delegado competências, designados por técnicos autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação promovidos pela DGAV.

 

  • Os técnicos a reconhecer podem ser:

    a) Pessoas singulares independentes;
    b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de plantas vitícolas;
    c) Devem possuir como habilitação académica bacharelato ou licenciatura no âmbito das ciências agrárias, curso de agente técnico agrícola ou curso do nível III (CEE), na área da produção vegetal.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 194/2006 de 27 de setembro, especifica que a recusa pode surgir quando:
1. O técnico possa obter qualquer benefício privado da realização das inspeções que efetue;
2. Quando o técnico não tem a qualificação técnica necessária, obtida por curso de formação organizado pela DGAV.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

I. Tutela Graciosa

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
  • A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
  • A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
  • A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

» Recurso Hierárquico ou Tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar.

  • O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
  • A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

II. Tutela Contenciosa

» Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

  • O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
  • A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
    a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
    b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
    c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão

» Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

  • O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
  • A intimação pode ser requerida a todo o tempo.

» Processos Cautelares

  • O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
  • A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

» Ação Administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.


» A Ação Administrativa Especial (AAE) pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
    c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.


» A Ação Administrativa Comum (AAC) pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público


» A Mera Comunicação Prévia (MCP)  à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.

III. Tutela Administrativa / Judicial

» O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:

  • Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação;
  • Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação;
  • Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.

»Recurso para o Tribunal da Relação

  • O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
    a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
    b) Forem aplicadas sanções acessórias;
    c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
  • O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

 

IV. Tutela Jurisdicional

» Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/