Instalação de armazenamento de produtos de petróleo localizada ou ligada a terminal portuário - licença de exploração

 

Serve para proceder ao pedido de licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo. São da competência de licenciamento da DGEG as instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País.

Canais de atendimento

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Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Procedimento

 

1 e 2 – A entidade regista, cobra taxas devidas e analisa se o pedido está bem instruído. Se o pedido não estiver corretamente instruído, o procedimento segue no ponto 10.

3 e 4 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, verifica se é necessário solicitar pareceres/vistorias a serviços/entidades internos/externos. Caso o pedido não implique outras diligências, o procedimento segue no ponto 7.

5 – A entidade solicita os pareceres/vistorias a serviço(s) ou entidade(s) necessários e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência.

6 – O(s) serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.

7, 8 e 9 – A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efetua a análise legal e regulamentar do pedido. Se o pedido respeitar todas as normas legais e regulamentares, a entidade defere o pedido, emite a licença/autorização, calcula as taxas e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 15.

10, 11, 12, 13 e 14 –  Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos solicitados em conformidade, o procedimento segue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

15 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

16, 17, 18 e 19 – No caso do requerente não se pronunciar, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alterem o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Caso o requerente responda e apresente elementos que alterem o sentido de decisão transmitido, o procedimento segue no ponto 9.

Validade

 

Não tem

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

  • Alteração aos procedimentos e competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
  • Alteração aos procedimentos para os pedidos de licenciamento de combustíveis;
  • Aprova os Estatutos das Entidades Inspetoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo;
  • Aprova o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;
  • Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.
  • Os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 267/2002, de 26 de Novembro, pelos actos previstos no n.o 1 do artigo 22.o do mesmo diploma, são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, adiante designada por TB, nos termos constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  • Primeira alteração à Portaria n.º 159/2004, de 14 de Fevereiro, que fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

  • Motivos de recusa

     

    » Pedido/comunicação mal instruído

    • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso. 


    » Pedido/comunicação não compreensível

    • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.  


    » Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

    • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.  


    » Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

    • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos. 

    » Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

    O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

    » Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

    Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

    Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

     

    » Ação administrativa

    • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
    • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

     

    • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;


    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;


    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 

    • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;


    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

    • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
    • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;


    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;


    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;


    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

    • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

    » Queixa ao Provedor de Justiça

    • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
    • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
    • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

    » Reclamação

    • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
    • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
    • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

    » Recurso hierárquico ou tutelar

    • O interessado pode apresentar um recurso:

    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;


    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

    • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
    • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
    • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

    Entidade Competente

    Direção-Geral de Energia e Geologia

    Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa

    Número de telefone: 217 922 800

    Fax: 217 939 540

    Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt

    Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/