Instrutor de mergulho - declaração prévia à deslocação
Serve para apresentar a declaração prévia à deslocação obrigatória para a prestação de serviços de instrutor de mergulho em Portugal no âmbito da formação e avaliação de mergulhadores, de forma temporária e ocasional, por parte de cidadãos nacionais dos Estados Membros da União Europeia e nacionais dos Estados não membros que sejam signatários do Acordo EEE (Espaço Económico Europeu), que possuam qualificação reconhecida num qualquer estado membro.
Canais de atendimento
- Realizar Online
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Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Prova de nacionalidade;
- Prova de título, ou títulos de formação;
- Prova de experiência profissional.
Meios de autenticação:
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Procedimento
Validade
Não tem.
Obrigações
» Instrutor de mergulho - contraordenações:
- Transportar um conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcação de apoio a mergulhadores, em violação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- Praticar mergulho com características para as quais não tenha a certificação necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- O não cumprimento da utilização do equipamento mínimo de mergulho, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- Efetuar mergulho em locais onde este é vedado, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- Praticar mergulho sem estar na posse do documento exigido no artigo 10.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida ou sem estar enquadrado numa escola de mergulho, conforme estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- A falta de cumprimento do estabelecido nas normas europeias referidas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro, relativo ao mergulho, no que respeita aos limites e restrições das certificações de mergulhador e instrutor:
- A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- O fornecimento de um serviço de mergulho sem licença de funcionamento específica para o mesmo, conforme estabelecido no artigo 26.ª do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 29.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas pelo artigo 30.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida, conforme estabelecido no artigo 31.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência, conforme estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados no artigo 33.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas condições determinadas no artigo 34.º do Decreto-Lei nº. 16/2007, de 22 de janeiro;
- A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para prestadores de serviços de mergulho;
- A negligência e a tentativa são puníveis.
» Coordenador de mergulho - atribuições
- Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes fatores:
a) Movimento da água (por exemplo, corrente, ação das ondas);
b) Profundidade;
c) Visibilidade debaixo de água;
d) Poluição;
e) Métodos de entrada/saída;
f) Restrições dos locais;
g) Adequação do local às atividades planeadas;
h) Plano de emergência; - Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;
- Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 29.º;
- Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo 32.º.
» Observações
- A apresentação de Declaração Prévia de Deslocação é apresentado uma única vez, aquando da primeira deslocação a território nacional para a Prestação de Serviços de Instrutor de Mergulho.
- Nos 30 dias seguintes à receção da Declaração Prévia de Deslocação e da documentação a ela anexa, o IPDJ, I.P. informa (por mensagem de correio eletrónico), o resultado da avaliação efetuada.
- No caso de decisão de Reconhecimento por prévia verificação das qualificações, o início da prestação de serviços deve ter lugar nos 30 dias seguintes.
- Se a qualificação for classificada o grau imediatamente inferior que a qualificação exigida nacionalmente, o IPDJ, IP propõe o reconhecimento por prévia verificação das qualificações para o grau imediatamente inferior.
- No caso de verificação da existência de diferenças substanciais com a formação nacional exigida, o IPDJ, IP. solicita informações adicionais pertinentes relativas à experiência profissional, formação contínua ou formações complementares, dando a oportunidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos em falta por essas vias, e verificando se as diferenças existentes podem ser colmatadas.
- Mantendo-se a verificação da existência de diferenças substanciais com a formação nacional exigida, o IPDJ, IP solicita a prestação de provas de aptidão ou de um estágio de adaptação.
- Os documentos essenciais, tais como comprovativos das qualificações profissionais e/ou certificados relativos à experiência profissional devem ser acompanhados de uma tradução autenticada.
- No caso de haver dúvidas sobre a documentação apresentada pelo requerente, o IPDJ, I.P. pode solicitar cópias devidamente autenticadas dos documentos indispensáveis para o tratamento do pedido ou verificar a autenticidade dos mesmos.
- As circunstâncias da verificação acima referida implicam a prorrogação do prazo para decidir por mais 30 dias, sendo que a decisão final sobre a verificação deve ser tomada dentro do prazo de 60 dias contados a partir da receção da declaração prévia.
Informação Adicional
30 dias úteis.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
» Recurso hierárquico ou tutelar
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. - O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto Português do Desporto e Juventude
Morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 55 1250-190 LISBOA
Número de telefone: 21 047 00 00
Fax: 21 047 00 20
Endereço de e-mail: geral@ipdj.pt
Endereço web: https://ipdj.gov.pt/
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 09:00h às 18:00h.