ITED/ITUR - atribuição de título profissional de instalador
Permite a atribuição de título profissional de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, incluindo a respetiva ligação às redes públicas (ITED), bem como em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR); habilitando-os como técnico instalador ITED/ITUR.
Canais de atendimento
- Realizar online
Atribuição de título profissional de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, ligando às redes públicas (ITED) e conjuntos de edifícios (ITUR)
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Certificado de habilitações;
- Certificado de formação habilitante ITED e/ou ITUR;
- Bilhete de identidade/ cartão do cidadão e
- Comprovativo da inscrição na DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (se aplicável).
Procedimento
Procedimento
A entidade recebe o pedido e emite uma taxa para pagamento.
A entidade analisa se o pedido está bem instruído.
Após efetuado o pagamento, objeto de boa cobrança, a entidade emite o título.
A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, tem 20 dias para notificar o requerente para entregar os elementos em falta.
Quando o requerente se pronuncia e entrega os elementos em falta, o pedido prossegue.
Quando o requerente não dá resposta a entidade arquiva o processo.
Quanto custa
Título profissional de instalador ITED - € 117,00
Título profissional de instalador ITUR - € 117,00
Ver: Anexo VII - Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.
Meios de pagamento:
- Dinheiro – Balcão de atendimento da Sede da ANACOM;
- Cheque ou Vale Postal - emitido à ordem de ICP-ANACOM e enviado para a morada dos Serviços da Sede da ANACOM;
Nota: Deve indicar sempre, no cheque ou vale postal, o número de pedido a que se refere o pagamento efetuado.
- Referência Multibanco.
Validade
Não aplicável.
Obrigações
Podem pedir título profissional como instalador:
- Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações;
- Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, e os técnicos detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos aos previstos para a formação habilitante e comprovativo da inscrição na DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (se aplicável).
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas
- Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas
- Procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio
- Procede à terceira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radielétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM
- Estabelece o montante das taxas devidas à ANACOM.
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível
Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras; - Não preenchimento de requisitos técnicos
Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito exigido pela lei e/ou regulamentos. - Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
>> Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
>> Recurso hierárquico
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
>> Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
Morada: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa
Número de telefone: 800 206 665
Fax: 21 721 10 01
Endereço de e-mail: info@anacom.pt
Endereço web: www.anacom.pt