IVA - declaração recapitulativa
Esta declaração é enviada sempre que os sujeitos passivos do IVA efetuem transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do RITI - Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro a sede, um estabelecimento estável ou, o domicilio, para o qual os serviços são prestados quando tais operações ali sejam localizadas de acordo com o CIVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Canais de atendimento
- Realizar Online
Através do Portal das Finanças
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Não tem documentos.
Meios de autenticação:
Procedimento
Quanto custa
Gratuito (sem custo associado).
Validade
Não tem.
Obrigações
A entrega da declaração recapitulativa do IVA, pelos sujeitos passivos do regime normal, deve ser feita:
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, caso o montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda os € 50.000, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, caso o montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda os € 50.000, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Entidade Competente
Autoridade Tributária e Aduaneira
Morada: Rua da Prata, n.º 10 1149-027 LISBOA
Número de telefone: 21 881 26 00
Fax: 21 881 29 38
Endereço web: www.portaldasfinancas.gov.pt