Leiloeira - autorização para o exercício da atividade (Região Autónoma da Madeira)

Serve para obter autorização para exercer a atividade leiloeira, que se consubstancia na venda de bens através de um procedimento de licitação dirigido por um leiloeiro a quem compareça pessoalmente ou intervenha através de um meio de comunicação à distância, em que o bem é adjudicado à melhor oferta ficando o adjudicário vinculado à aquisição do bem.

 

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.
  • Certificado de registo criminal do requerente ou tratando-se de pessoa coletiva dos respetivos administradores, diretores ou gerentes.
  • Declaração de Idoneidade - declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade.

Procedimento

  1. O pedido é apresentado à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), através do formulário próprio disponível no Balcão do Empreendedor (BdE), por acesso direto ao BdE, ou por atendimento digital assistido (acesso mediado) nos balcões de atendimento disponíveis, ou, quando este estiver indisponível, através de correio eletrónico para a entidade competente, ou por outros meios legalmente admissíveis;
  2. O formulário deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
  3. A DRET analisa o processo e, se o mesmo estiver devidamente instruído, comunica a decisão no prazo de 10 dias;
  4. Quando a decisão é favorável é acompanhada de notificação para apresentar no prazo de 30 dias, prova da celebração do contrato de seguro obrigatório, garantia financeira ou instrumento equivalente;
  5. Se o processo não estiver bem instruído, a DRET notifica o requerente para corrigir ou completar o pedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar;
  6. Rececionados os elementos o processo segue para o ponto 3;
  7. Após rececionada a prova da celebração do contrato de seguro obrigatório a DRET disponibiliza, no prazo de 5 dias, o título de autorização para o exercício da atividade, no BdE.

Quanto custa

Gratuito (sem custo associado)

Validade

Não aplicável.

Obrigações

A atividade leiloeira só pode ser exercida por operadores económicos devidamente autorizados pela DRET e que reúnam condições de idoneidade.


    As pessoas singulares ou coletivas que possuam título de autorização para o exercício da atividade devem comunicar à DRET, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, através do «Balcão do Empreendedor», qualquer uma das seguintes situações:

a) Alterações ao contrato de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente;
b) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;
c) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal.

    A empresa leiloeira deve comunicar a cessação da atividade à DRET, no «Balcão do Empreendedor», até 60 dias após a ocorrência desse facto.

Informação Adicional

CAE (Rev III)

82990 - Outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

  • Pedido  mal instruído 

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a sua submissão;

Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor, comunicação incompatível com outra ou, outro pedido em curso.

  • Pedido  apresentado por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido  ou pedido  não assinado.

  • Não  cumprimento dos critérios/obrigações 

Não cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração, as quais impossibilitam a submissão do pedido de autorização.

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 » Reclamação

• O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu adecisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma; 

• A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posteriora presentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público. 

• A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

» Recurso hierárquico 

• O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para adecisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato; 

• O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso; 

• O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa; 

• O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias; 

• O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público; 

• O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

» Ação administrativa

• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente; 

• Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa; 

• A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

• Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

• Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia; 

• A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

• O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 

• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 

Entidade Competente

Direção-Geral das Atividades Económicas

Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa

Número de telefone: 217 919 100

Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt

Endereço web: www.dgae.gov.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
  • Dias úteis das 14:00h às 18:00h.