Matérias Fertilizantes - Prova para integração na lista de entidades que podem realizar ensaios de eficácia
Qual a finalidade?
Permite solicitar a integração na lista de entidades que podem realizar ensaios de eficácia com matérias fertilizantes não harmonizadas.
Quem contactar?
Entidades Competentes/Contactos
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária
Morada: Avenida da República, Quinta do Marquês 2780-157 Oeiras
Número de telefone: 21 440 35 00
Fax: 21 441 60 11
Endereço de email: geral@iniav.pt
Endereço web: http://www.iniav.pt/
Emissão em quanto tempo?
Procedimento
O requerente dirige o pedido de integração ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV) através do Balcão do Empreendedor (BdE), preenchendo o formulário para o efeito.
- A entidade receciona o pedido e confirma se os documentos apresentados preenchem os critérios aprovados nas normas legais;
- A entidade defere o pedido e notifica o requerente, dando-lhe conhecimento do respetivo despacho de integração na lista de entidades que podem realizar ensaios de eficácia;
- Se o pedido não estiver de acordo com os critérios o requerente é notificado pela entidade para prestar os esclarecimentos necessários;
- Obtidos os esclarecimentos solicitados o pedido prossegue no ponto 2;
- Se, no prazo de seis meses, o requerente não der resposta ao pedido de esclarecimento a entidade notifica-o dando-lhe conhecimento do despacho de indeferimento fundamentado e arquiva o processo.
Nota: A lista de entidades pode ser visualizada no site do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária na secção sobre matérias fertilizantes.
Prazo de emissão/decisão
10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de integração.
O que é necessário?
Documentos:
1 - Utilizar este formulário (pedido de integração na lista de entidades que podem realizar ensaios de eficácia) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
O formulário deve ser remetido para - fertilizantes.iniav@iniav.pt
Qual o custo total?
Custo estimado
Gratuito.
Legal, Recusas, impugnação, queixas
Legislação
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes.
Critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da competência técnica para realizar ensaios de eficácia.
Motivos de recusa
- Pedido mal instruído
Falta de formulário;
Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário;
Entrega de documentos fora do prazo definido, com data de validade expirada ou documentos sem valor;
Pedido incompatível com outro em curso.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos
Não cumprimento, no todo ou em parte, das normas legais ou técnicas.
- Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato
Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedido não assinado.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
- Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, no caso de se tratar de uma reclamação necessária.
No caso de reclamação facultativa, a decisão emitida não fica suspensa, a não ser que a lei diga o contrário ou o autor da decisão o entenda, e desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
- Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.
Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa.
No caso de se tratar de um recurso facultativo, a decisão emitida não fica suspensa, a não ser que a lei diga o contrário ou o autor da decisão o entenda, e desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
- Ação Administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
- Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Obrigações
Critérios e obrigações
Encontram-se abrangidas por este regime as entidades que pretendam integrar a lista de entidades que podem realizar ensaios de eficácia que comprovem a segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais de matérias fertilizantes não harmonizadas.
Qualquer entidade que pretenda integrar a lista de entidades que podem realizar ensaios de eficácia, deve efetuar o pedido ao INIAV, mediante o preenchimento de um formulário acompanhado de documentos que comprovem o preenchimento dos critérios aprovados pelo Despacho n.º 9594/2015, de 24 de agosto.
O pedido de integração pode ser efetuado em qualquer altura devendo ser instruído de acordo com o estipulado as normas legais vigentes, redigido em língua portuguesa e apresentado por via eletrónica.