Matrícula – veículos novos
Permite atribuição de matrícula a veículos novos de pessoa singular ou coletiva, com legitimidade para proceder à admissão, importação ou introdução de veículos em território nacional, os veículos considerados são automóveis ligeiros, automóveis pesados, ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, reboques e semi-reboques.
Consultar também:
Matrícula - Tratores agrícolas novos;
Matrícula - Tratores agrícolas usados;
Matrícula - Máquinas industriais usadas.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Procedimento
Procedimento
Descrição:
Quanto custa
- Com Certificado de Conformidade (COC) é de € 45,00;
- Sem Certificado de Conformidade (COC) e com Homologação Nacional é de € 45,00;
- Sem Certificado de Conformidade (COC) e sem Homologação Nacional é de € 205,00.
Meios de pagamento:
Pedido via CTT:
- Cheque em carta registada com valor declarado, juntamente com os documentos, à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
- Por vale postal no valor da taxa a pagar (referindo nos documentos enviados que o pagamento foi feito por vale postal), à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..
Pedido no balcão de atendimento:
- Dinheiro;
- Cheque à ordem de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
- Multibanco.
Validade
Não tem.
Obrigações
Quem pode requerer:
O legítimo proprietário do veículo
Quando pode requerer:
Em qualquer momento
Critérios:
A atribuição de matrícula a veículos novos, encontra-se atualmente simplificada na União Europeia, desde que os veículos correspondam a uma homologação europeia e seja apresentado o respetivo Certificado de Conformidade (COC).
Os reboques com peso bruto inferior a 300 kg não necessitam de matrícula para circular na via pública.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação nãocompreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
» Pedido/comunicação apresentadofora do prazo
- Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
» Pedido/comunicação apresentado porpessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
» Pedido/comunicação apresentado auma entidade sem competência
- O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
» Falta de pagamento de taxa dopedido/comunicação
- Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
» Não cumprimento dos requisitostécnicos
- Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
» Inexistência de interesse público
- O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
» Recurso hierárquico
- O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;
b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses;
c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses;
d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:
a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);
c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Processos cautelares
- Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.
» Queixa ao Provedor deJustiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa
Número de telefone: 210 488 488
Fax: 21 797 37 77
Endereço de email: imt@imt-ip.pt
Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 9h às 17h.