Mergulhador profissional – declaração prévia à deslocação

Permite que mergulhador profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu possa exercer a sua atividade de forma ocasional e esporádica em território nacional.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • Prova de nacionalidade;
  • Títulos de formação;
  • Documento que ateste que o prestador exerceu a profissão em causa durante pelo menos dois anos nos dez anos anteriores, caso se trate de profissão não regulamentada no Estado membro de origem;
  • Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais no Estado membro;

No caso de renovação da declaração, deve apenas anexar os documentos que tenham sofrido alterações.

Formulário para Mergulhador profissional – declaração prévia à deslocação.

Procedimento

  1. Na primeira deslocação a território nacional, o prestador de serviços deve informar previamente a Direção-Geral da Autoridade Marítima quanto à atividade que pretende exercer, acompanhado pelos documentos necessários. A autoridade competente procede então a uma verificação prévia das qualificações do prestador de serviços.
  2. No prazo de 30 dias após a receção da declaração prévia e documentação, a entidade deverá informar o candidato da verificação de conformidade, verificação de divergência substancial ou da necessidade de prorrogar o prazo por mais 30 dias para decidir.
  3. Em caso de divergência substancial, o requerente pode juntar informação adicional ao processo ou submeter-se a uma prova de aptidão para demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências necessárias ao exercício da atividade em causa.. Em qualquer um dos casos a decisão final sobre a verificação deve ser tomada no prazo de 60 dias contados a partir da receção dos documentos.
  4. Se este prazo for ultrapassado, considera-se deferida a pretensão do candidato.

Validade

 

1 ano, sendo renovada para prestações de serviços posteriores.

Obrigações

 

  • O prestador de serviços deve dar início à atividade nos 30 dias seguintes à decisão de verificação de conformidade  ou até ao termo do prazo de 60 dias.

 

  • O prestador de serviços deve possuir os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão em causa.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

  • O pedido/comunicação encontra-se mal instruído: falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento; entrega de documentos fora do prazo definido; entrega de documentos fora do prazo de validade; entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • O pedido/comunicação não é compreensível: faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.
  • O pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo: não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.
  • O pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato: o Requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
  • Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação: encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

Queixa ao Provedor de Justiça


Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

Reclamação


A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
Da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória;
Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

Recurso hierárquico ou tutelar


O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

 

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Direção-Geral da Autoridade Marítima

Morada: Praça do Comércio 1100-148 Lisboa

Número de telefone: 210 984 070

Endereço de e-mail: dgam@amn.pt

Endereço web: https://www.amn.pt