Mergulho recreativo - exercício da atividade em livre prestação de serviços

 

Permite, aos prestadores de serviços de mergulho recreativo sediados em Estado membro da União Europeia e que pretendam exercer, de forma ocasional e esporádica, em Portugal, os serviços de Centro de Mergulho e de Escola de Mergulho, proceder à comunicação para livre prestação de serviços.

Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos e respetivo formulário deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Personalidade jurídica da entidade prestadora de serviços e N.º de Identificação Fiscal (país de origem);
  • Identificação civil, ou militar, do(s) Instrutor(es) de Mergulho;
  • Contrato de seguro de acidentes pessoais, ou instrumento equivalente, para os elementos pertencentes à entidade prestadora de serviços e para os destinatários dos serviços prestados;
  • Formação do(s) Instrutor(es) de Mergulho (Cartão Internacional de Instrutor de Mergulho).

 

Procedimento

Procedimento

 

  • A comunicação deve ser efetuada através do preenchimento de um formulário, clicando depois no botão “Guardar e enviar formulário”.

 

  • O prestador deve depois anexar os documentos necessários e enviá-los por e-mail.
  • O Instituto Português do Desporto e Juventude emite a sua decisão no prazo de 30 dias.

 

  • Se a decisão não for tomada dentro do prazo estabelecido, há lugar a deferimento tácito.

Quanto custa

 

Gratuito (sem custo associado).

Validade

 

Sem validade.

Obrigações

 

Este processo deve ser cumprido por todos os prestadores de serviços de mergulho recreativo sediados em Estado membro da União Europeia que pretenda exercer, de modo ocasional e esporádico, em Portugal, os serviços de centro e escola de mergulho.

 

O prestador de serviços deve possuir os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão em causa.

Informação Adicional

30 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 
A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:
 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário,documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Instituto Português do Desporto e Juventude

Morada: Rua Rodrigo da Fonseca n.º 55 1250-190 LISBOA

Número de telefone: 21 047 00 00

Fax: 21 047 00 20

Endereço de e-mail: geral@ipdj.pt

Endereço web: https://ipdj.gov.pt/

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 18:00h.