Operador de substâncias explosivas, explosivos ou pólvoras, em minas e pedreiras - emissão de cédula


Permite ao habilitante operar com substâncias explosivas ou explosivos ou pólvoras, na exploração de minas ou de pedreiras.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

  1. Requerimento dirigido ao Diretor Nacional da PSP assinado pelo requerente;
  2. Declaração autenticada nos termos legais emitida pela empresa ou entidade que tenha de empregar produtos explosivos ou explosivos ou pólvoras nos seus trabalhos, declarando que para a sua execução necessita que o requerente adquira a cédula de operador pretendida, nomeadamente se é para operar com substâncias explosivas ou explosivos ou pólvoras;
  3. Certidão das Finanças especificando a atividade da empresa e/ou licença de funcionamento da mina ou pedreira;
  4. Fotocópia do Cartão de Cidadão do requerente
    ou
    Fotocópia do Bilhete de Identidade de requerente;
  5. Certificado de Registo Criminal;
  6. Certificado de habilitações literárias autenticado;
  7. Duas fotografias tipo passe.

    Caso o requerente seja empresário em nome individual deve juntar:
  8. Fotocópia do cartão de empresário em nome individual ou declaração das Finanças que comprove o exercício desta atividade.

Procedimento

Quanto custa


€ 14,96.

Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público (IJCP);
  • Transferência bancária para o NIB 078101120000000779660, IBAN PT50078101120000000779660, SWIFT BIC CODE IGCPPTPL.

Validade


Cinco anos.

Obrigações


» Operador de substâncias explosivas, explosivos ou pólvoras, em minas e pedreiras - emissão de cédula - requisitos necessários para requerer o serviço

  • Ter mais de 21 anos;
  • Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória em vigor quando atingiram a maioridade:

    a) Nascidos ate 31/12/1966 - 4.ª Classe;
    b) Nascidos a partir de 1/12/1967 e até 15/09/1981 - 6.º Ano; 
    c) Nascidos a partir de 15/09/1981 - 9.º Ano; 
  • Obtenha aprovação em exame a realizar por responsáveis da Direção Regional da Economia respetiva;
  • Não tiver sido determinada a retirada da licença ao requerente anteriormente.

Informação Adicional

Cerca de 90 dias.

Nota: O prazo de emissão é prorrogável.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Polícia de Segurança Pública

Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA

Número de telefone: 21 811 10 00

Fax: 21 814 77 05

Endereço de e-mail: contacto@psp.pt

Endereço web: www.psp.pt