Operador de trabalho aéreo – comunicação de alteração de documentos e de elementos do COTA

Permite a uma pessoa, individual ou coletiva, comunicar à entidade competente (INAC, I.P.) a alteração de elementos constantes do COTA e de documentos aprovados com a sua emissão.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente, do titular e do administrador responsável do operador;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • Dos seguintes documentos, aqueles que tiverem sofrido alterações:
  1. Documentos comprovativos da situação regularizada perante a autoridade tributária e aduaneira, bem como perante a segurança social, ou autorização para verificação oficiosa de tal situação;
  2. A composição da frota, com indicação explícita da marca e modelo das aeronaves que a compõem, da marca de nacionalidade e da matrícula, bem como do seu número de série;
  3. As especificações técnicas, as condições e as limitações de operação, as quais constam de anexos ao COTA, do qual fazem parte integrante;
  4. Projetos do Manual de Operações de Voo e do Manual de Organização da Manutenção, para os casos em que serão utilizadas exclusivamente aeronaves constantes no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  5. Projetos do Manual de Operações de Voo e do Manual de Gestão da Continuidade da Aeronavegabilidade para os casos em que serão utilizadas aeronaves que não constem no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho. No caso de ser contratada uma organização de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, certificada nos termos da subparte G, da parte M, do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, deve ser apresentado, em substituição, uma cópia do contrato celebrado;
  6. Programa de Manutenção, para aeronaves que constem no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou, no caso da contratação de uma entidade de manutenção certificada pelo INAC, I.P., o Contrato de Manutenção;
  7. Programa de Manutenção, para aeronaves que não constem no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou, no caso da contratação de uma entidade de manutenção certificada de acordo com os Anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2043/2003, da Comissão, o Contrato de Manutenção.

Procedimento

  1. O prestador de serviços submete a sua comunicação de alteração de elementos e documentos do COTA no balcão único eletrónico dos serviços.
  2. O INAC, I.P. dispõe de 60 dias úteis para se pronunciar relativamente às alterações.
  3. Decorridos os 60 dias úteis sem que tenha sido proferida uma decisão, o prestador pode recorrer aos tribunais administrativos.

Obrigações

 

  • Os titulares de COTA que sejam operadores licenciados só podem operar as aeronaves constantes daquele certificado no espaço aéreo sob jurisdição nacional e dos demais Estados.
  • Os operadores de trabalho aéreo que prestem serviços no espaço aéreo sob jurisdição nacional, sob reconhecimento ou autorização do INAC, I.P., só podem operar as aeronaves constantes do COTA ou de documento equivalente de que sejam titulares.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

 

Entidade Competente

Autoridade Nacional da Aviação Civil

Morada: Rua B, Edifício 4 - Aeroporto Humberto Delgado 1749-034 Lisboa

Número de telefone: 21 284 22 26

Fax: 21 840 23 98

Endereço de e-mail: geral@anac.pt

Endereço web: http://www.anac.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
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