Apresentar a candidatura a Organismo de Avaliação Técnica

Permite a candidatura à designação de Organismo de Avaliação Técnica e Extensão da designação de Organismo de Avaliação Técnica.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Formulário de candidatura a organismo de avaliação técnica (OAT) acompanhado dos documentos aplicáveis especificados no ponto IV do mesmo formulário.

Onde

  • Por correio electrónico: notifica@ipq.pt.
  • Presencialmente ou por correio: Instituto Português da Qualidade, IP, Departamento de Assuntos Europeus e Sistema Português da Qualidade, Rua António Gião n.º 2, 2829-513 Caparica.

Procedimento

  • O requerente remete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) o formulário de candidatura acompanhado dos documentos aplicáveis especificados no ponto IV do mesmo formulário;
  • O IPQ receciona o processo de candidatura e emite a fatura correspondente à instrução do processo de designação ou da extensão da designação;
  • Após confirmação de pagamento o IPQ procede à análise do processo;
  • Durante a fase de instrução do pedido o IPQ pode solicitar pedidos de esclarecimento ao candidato;
  • O IPQ comunica ao requerente o despacho dado ao processo;
  • Se a proposta de designação for aprovada o IPQ procede ao registo do organismo no sistema NANDO (New Approach Notified  and Designated Organisations).

Nota: Se nos 15 dias seguintes, ao registo na NANDO, existirem objeções à designação por parte da Comissão Europeia ou de Estados-Membros, o IPQ informa o requerente que a designação como OAT não foi concretizada.

Prazo de emissão/decisão

15 dias úteis.

Quanto custa

Instrução do processo de designação: € 750,00

Instrução do processo de extensão da designação: € 500,00

Meios de pagamento:

  • Dinheiro na tesouraria do IPQ;
  • Cheque à ordem de IGCP – Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE;
  • Transferência bancária para: Instituto Português da Qualidade, IP
    • NIF: PT 502225610
    • SWIFT BIC CODE: IGCPPTPL
    • IBAN: PT50 0781 0112 00000006138 87

Nota: O pagamento destes valores, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, deve ser efetuado aquando da submissão do processo.

Validade

A manutenção da designação como OAT mantém-se desde que sejam cumpridos os requisitos de designação que estão estabelecidos na legislação (Regulamento (UE) nº 305/2011).

Obrigações

O Instituto Português da Qualidade (IPQ) é entidade responsável por designar os organismos de avaliação técnica (OAT) e garantir a ligação com a Comissão Europeia e outros Estados-Membros nomeadamente:

  • Comunicação da denominação e do endereço dos OAT designados;
  • Comunicação da gama de produtos a que se refere a designação;
  • Informação à Comissão Europeia sobre os procedimentos nacionais adotados para designação e controlo dos OAT.

Periodicamente o IPQ submete os OAT a um processo de reavaliação com vista a verificar se as condições da designação se mantêm assegurando a atualização da informação que consta na base de dados do Sistema NANDO (New Approach Notified and Designated Organisations).

O acompanhamento das atividades realizadas pelo OAT é efetuado através da análise do Relatório Anual de Atividades relativo ao ano anterior, a preencher anualmente pelo OAT no Modelo de Relatório Anual de Atividades do Organismo de Avaliação Técnica .

Os OAT deve enviar o relatório da atividade exercida ao IPQ até 31 de janeiro.

Os OAT encontram-se obrigados ao cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011 e têm as seguintes competências:

  • Análise de riscos;
  • Fixação de critérios técnicos;
  • Fixação de métodos de avaliação;
  • Determinação do controlo de produção em fábrica;
  • Avaliação do produto;
  • Gestão geral.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Decreto-Lei n.º 23/2011 - Estabelece as disposições necessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo das fronteiras.

Decisão nº 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008 - Quadro comum para a comercialização de produtos

Regulamento (UE) nº 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011 - Estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

Decreto-lei nº 130/2013 - Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) nº 305/2011

Despacho nº 6018/2016 - Tabela de Custos - Organismos de Notificação

Motivos de recusa

Pedido mal instruído

  • Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação;
  • Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.

Pedido não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.

Pedido apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • Interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao  tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    • A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    • Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão;
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto Português da Qualidade

Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica

Número de telefone: + 351 21 294 81 00

Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt

Endereço web: www.ipq.pt