Parque zoológico - alteração de dados de licença de funcionamento

 

Permite comunicar à DGAV as alterações de funcionamento dos parques zoológicos, designadamente a modificação estrutural dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração de direção técnica.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Em caso de obras de modificação estrutural, anexar ao formuário as plantas e memória descritiva.

Procedimento

Procedimento

 

1. A comunicação das alterações deve ser feita à DGAV, através da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária DSAVR da área da localização do parque zoológico, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.

2. A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.

3. A DGAV procede à atualização das informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores e publicita as medidas de alteração da permissão de funcionamento através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4. A qualquer momento deste procedimento,  a DGAV, como autoridade competente,  poderá solicitar parecer técnico e ou esclarecimentos a outras entidades consideradas  pertinentes, nomeadamente ao ICNF.

Quanto custa

 

Sem custo associado.

Validade

 

Não aplicável

Obrigações

 

  • Cumprimento dos requisitos e regras técnicas respeitantes à detenção de fauna em parques zoológicos e instalações similares;
  • Condições de saúde e bem-estar dos animais;
  • Condições hígio-sanitárias que preservem a saúde das pessoas e ou dos animais;
  •  Condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.

 

Informação Adicional

Não aplicavel.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do parque zoológico, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Incumprimento dos requisitos e regras técnicas respeitantes à detenção de fauna em parques zoológicos e instalações similares;
b) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
c) Existência de riscos hígio-sanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Regime Jurídico aplicável ao alojamento em parques zoológicos (Decreto-Lei n.º 104/12, de 16 de maio)

 

Motivos de recusa

 

  • Da rejeição dos pedidos de alteração e de suspensão do funcionamento do parque zoológico e da decisão de encerramento pela DGAV, de forma fundamentada, o interessado pode recorrer;
  • Das contraordenações previstas no artigo 21.º o interessado, com processo instaurado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro) pode recorrer.

Meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de litígios

I TUTELA GRACIOSA

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Audiência  dos interessados (procedimento de 1.º grau)

• O interessado depois de notificado do sentido da decisão desfavorável da DGAV pode, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o sentido da decisão, sobre todas as questões que constituam objeto do procedimento, requerer diligências e juntar documentos.

Reclamação (procedimento de 2.º grau)

• O interessado pode apresentar uma reclamação à DGAV no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A DGAV deve decidir a reclamação, no prazo de 30 dias, que não suspende, nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

Recurso hierárquico facultativo

O interessado pode apresentar recurso ao Ministério da Agricultura e do Mar dentro do prazo previsto para o recurso contencioso (3 meses);
• Este recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido, nem interrompe o prazo de impugnação contenciosa;

II TUTELA CONTENCIOSA

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.
Processos cautelares
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
A ação administrativa especial (AAE)
 A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
A ação administrativa comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.

III TUTELA ADMINISTRATIVA / JUDICIAL

O regime contraordenacional

Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 21º do Decreto-Lei nº 104/2012, de 16 de maio os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida ao instrutor do processo de contraordenação no prazo indicado na notificação;
•  Impugnação judicial da decisão da DGAV, que recair no processo de contraordenação;
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

IV Tutela Jurisdicional

Tribunal arbitral e Centros de arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

V OUTROS MEIOS DE CONTRARIAR/INFLUENCIAR A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/