Parque zoológico - permissão administrativa de funcionamento

 

Permite apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento e abertura ao público dos parques zoológicos.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  1. Requerimento, o qual deve conter os seguintes elementos:
    a) O nome ou a denominação social do requerente;
    b) A localização do parque zoológico e a sua designação comercial;
    c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;
    d) O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
    e) A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico.
  2. O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
    a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:
    i) À existência de autorização de utilização, concedida pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico, ainda que mediante deferimento tácito;
    ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às várias espécies a alojar; e
    iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;
    b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos, da quarentena e das restantes instalações de apoio, incluindo as instalações de diversão do público;
    c) Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
    d) Memória descritiva, da qual constam as regras de maneio a implementar nas diferentes áreas do parque zoológico, bem como a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
    e) Listagem das espécies previstas para o parque zoológico e o número de espécimes, com indicação das respetivas autorizações;
    f) Programa sanitário e de bem -estar animal;
    g) Programa nutricional;
    h) Programa pedagógico e projeto de atividades científicas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do anexo ao presente diploma, quando aplicável;
    i) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.

Procedimento

Procedimento

 

Os parques zoológicos devem apresentar à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária DSAVR, da área da localização do alojamento, um pedido de permissão administrativa de funcionamento, sob a forma de requerimento, o qual deve conter os seguintes elementos:

a) O nome ou a denominação social do requerente;
b) A localização do parque zoológico e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;
d) O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
e) A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico.

 

  1. A  DSAVR receciona e efetua a análise prévia/liminar do pedido e faz a instrução do processo.
  2. A DSAVR, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
  3. Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4.Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
  4. A DSAVR, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, realiza vistoria(s), produz o relatório com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação Veterinária para decisão.
  5. A DGAV pode solicitar a outro(s) serviço(s) ou entidade(s), se necessário, pareceres/vistorias.
  6. A DGAV, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s) efetuada(s) por outro(s) serviço(s) ou entidade(s), efetua a análise legal e regulamentar do pedido.
  7. A DGAV, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, calcula as taxas, notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Após cobrança da taxa é emitida a permissão administrativa de funcionamento e atribuído o número de registo.Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 8.
  8. Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a DGAV notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
  9. Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a DGAV indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue nos pontos 4 a 6.
  10. A DGAV divulga a lista dos parques zoológicos com permissão administrativa de funcionamento no Portal da DGAV.

Quanto custa

 

Taxas referidas na Portaria n.º 961/2005  (que irá ser alterada)

A taxa devida pela emissao da permissão de funcionamento de um parque zoológico é fixada do seguinte modo:

a) Parques com uma coleccção com menos de 150 animais ou uma colecção ate 1000 peixes e ou invertebrados - € 1000.

b) Parques com uma colecção com mais de 150 e menos de 1500 animais ou uma colecção entre 1000 e 5000 peixes e ou invertebrados - € 2000.

c) Parques com uma colecção com mais de 1500 animais ou uma colecção com mais de 5000 peixes e ou invertebrados - € 3000.

Validade

Não tem. No entanto, as entidades competentes podem realizar controlos e fiscalizações sempre que considerarem pertinente,  com o intuito de avaliar as condições de manutenção, maneio e alojamento dos animais, condições de saúde e bem-estar dos animais, infraestruturas e informação ao público, previstas na lei.

Obrigações

 

  1. A DGAV concede permissão administrativa de funcionamento exclusivamente a estruturas que cumpram os princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies”  (Artigo 4º do DL 104/2012; Diretiva 1999/22/CE, do Conselho.
  2. A DGAV só concede a permissão administrativa de funcionamento se o diretor do parque zoológico requerente preencher os seguintes requisitos:

    a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e ou os seus bens;
    b) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
    c) Não ter sido objeto de sanções por infrações em matéria de detenção dos animais a que se refere o presente diploma.
  3. Os requerentes que apresentem o pedido de permissão administrativa de funcionamento devem ter ao seu serviço um responsável técnico licenciado em biologia ou engenharia zootécnica que esteja inscrito na respetiva associação pública profissional.

Consulte no site da DGAV informação sobre Parques zoológicos - objetivos e princípios básicos

Informação Adicional

A DGAV avalia, confirma que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, faz o deferimento e notifica o requerente no prazo máximo de 60 dias.

Caso não seja proferida a decisão referida, no prazo de 60 dias contados da data de receção do pedido de permissão de funcionamento devidamente instruído, há lugar a deferimento tácito, independentemente da realização de visita de controlo.

Em caso de deferimento tácito, o documento comprovativo de receção do pedido de permissão de funcionamento, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, vale como comprovativo da permissão de funcionamento, para todos os efeitos legais.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Falta de alguma das peças que constituem o processo
  • Incumprimento dos requisitos higiosanitários ou tecnicofuncionais para o tipo de alojamento em causa
  • Incumprimento dos requisitos previstos para a permissão administrativa, verificado na visita de controlo

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Regime Jurídico aplicável ao alojamento em parques zoológicos (Decreto-Lei n.º 104/12, de 16 de Maio)

Motivos de Recusa

  • Da rejeição expressa do pedido de permissão administrativa ( no prazo de 60 dias após a receção do pedido) pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) de forma fundamentada, o interessado pode recorrer;
  • Da rejeição dos pedidos de alteração e de suspensão do funcionamento do parque zoológico e da decisão de encerramento pela DGAV, de forma fundamentada, o interessado pode recorrer;
  • Da decisão desfavorável, silente (decorridos 10 dias após o pedido) ou expressa e fundamentada pela DGAV ao pedido de autorização para a aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais, pode o interessado recorrer;
  • Das contraordenações previstas no artigo 21º o interessado, com processo instaurado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) pode recorrer.

Meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de litígios

- I TUTELA GRACIOSA

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Audiência dos Interessados (procedimento de 1º grau)
O interessado depois de notificado do sentido da decisão desfavorável da DGAV pode, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o sentido da decisão, sobre todas as questões que constituam objeto do procedimento, requerer diligências e juntar documentos.
Reclamação (Procedimento de 2º grau)
• O interessado pode apresentar uma reclamação à DGAV no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A DGAV deve decidir a reclamação, no prazo de 30 dias, que não suspende, nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.
Recurso hierárquico facultativo
• O interessado pode apresentar recurso ao Ministério da Agricultura e do Mar dentro do prazo previsto para o recurso contencioso (3 meses);
• Este recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido, nem interrompe o prazo de impugnação contenciosa;

- II TUTELA CONTENCIOSA

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.
Processos cautelares
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
A ação administrativa especial (AAE)
 A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
A ação administrativa comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.

- III TUTELA ADMINISTRATIVA / JUDICIAL

O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 21º do Decreto-Lei nº 104/2012, de 16 de maio os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida ao instrutor do processo de contraordenação no prazo indicado na notificação;
•  Impugnação judicial da decisão da DGAV, que recair no processo de contraordenação;
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

- IV TUTELA JURISDICIONAL

Tribunal arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

- V OUTROS MEIOS DE CONTRARIAR/INFLUENCIAR A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/