Planta selvagem - licença para colheita/detenção

Permite a colheita ou detenção de espécies de flora listadas nos anexos, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

Canais de atendimento

  • Realizar Online
    Permite a colheita ou detenção de espécies de flora listadas nos anexos, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

1) Justificação do pedido com base nas disposições legais;
2) Atestar a capacidade do requerente para realizar os atos ou atividades propostosLicença para colheita ou detenção de flora selvagem

Procedimento

Procedimento

3 ou 7

Quanto custa

Isenção ou não, dependendo do âmbito da aplicação, conforme estipulado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 138-A/2010.
As taxas são pagas conforme estipulado pelo artigo 6.º da referida Portaria.

Validade

Máximo de um ano

Informação Adicional

Até 45 dias, após o que é considerado indeferido.

Entidade Competente

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

Morada: Avenida da República n.º 16 1050-191 LISBOA

Número de telefone: 213507900

Endereço de e-mail: icnf@icnf.pt