Produção de batata-semente - licenciamento

 

Permite o licenciamento para a produção de batata-semente certificada.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Pedido de licenciamento:

Procedimento

Procedimento

 

Processo de licenciamento:

  • Quem pretender produzir batata-semente certificada, terá que iniciar o processo licenciando-se como produtor de batata-semente certificada, através de preenchimento de formulário próprio ( modelo 6101 e anexo modelo 6101/II ), e entregar na respectiva Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP)
  • Após recepção, a DRAP emite parecer favorável ou desfavorável. Sendo o parecer favorável, a DRAP remete o processo para a DGAV.
  •  Rececionado o processo na DGAV, é atribuído o n.º de registo/licença, sendo em simultâneo emitida fatura para o produtor, para pagamento da respetiva licença.
  •  Após confirmação de pagamento, é elaborada informação para efeitos de despacho pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, através do qual é concedia a licença de produtor e atribuído o respectivo cartão de licenciamento.
  • Tanto os n.ºs de registo/licença dos novos produtores, como os cartões e respetivas vinhetas, são enviados para as DRAP’s para conhecimento e distribuição.
  • Os campos destinados à produção de batata-semente devem ser inscritos pelos produtores em impresso próprio ( modelo 6110 ) fornecido pela DGAV, e entregue na respetiva DRAP até um mês antes da data prevista de plantação.

Quanto custa

 

As taxas devidas ao registo e licenciamento estão fixadas no Despacho n.º 11/DG/2012, que atualizou para 2012 as taxas previstas na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro.

Validade

 

  • Renovação anual automática da licença.
    O pedido de obtenção de licença de produtor pode ser solicitado em qualquer época do ano, sendo automaticamente renovada a licença todos os anos, podendo contudo ser suspensa ou revogada por incumprimento das disposições da legislação em vigor, e ser revogada se interromper a produção de batata-semente por um período superior a três anos.

Obrigações

 

  • O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos:

    a. Esquema de seleção, produção e conservação propostos;

    b. Garantia de se dispor de material adequado para multiplicação, e, caso se trate de variedade protegida, deve haver prova documental da autorização para a sua multiplicação;

    c. Origem do material a multiplicar;

    d. Terrenos a utilizar, dos próprios ou arrendados, em zona que respeite o definido no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 216/2001 de 3 de agosto;

    e. Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente;

    f. Infra-estruturas disponíveis, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.
  • Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV), ou no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.
  • Os campos destinados à produção de batata-semente devem ser inscritos pelos produtores em impresso próprio (modelo 6110) fornecido pela DGAV, e entregue na respetiva DRAP até um mês antes da data prevista de plantação.

Informação Adicional

30 dias após a receção do pedido de permissão administrativa devidamente instruído.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

  • Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de agosto - que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente.
  •  Despacho Normativo n.º 2/2002, de 19 de janeiro - que fixa as normas técnicas para a execução do D.L. n.º 216/2001, de 3 de agosto.
  • Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro - que transpõe a Diretiva n.º 2003/61/CE do Conselho de 18 de junho, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa e introduz alterações ao D.L. n.º 277/91 de 8 de agos., ao D.L. n.º 237/2000 de 26 de set., ao D.L. n.º 216/2001 de 3 de agos., e ao D.L. n.º 75/2002 de 26 de mar.

 

Motivos de recusa

 

O pedido de obtenção de licença de produtor, pode ser suspenso ou revogado por incumprimento das disposições da legislação em vigor , e pode ser revogado se interromper a produção de batata-semente por um período superior a três anos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa


» Reclamação

O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.

  • A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
  • A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
  • A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

 

» Recurso Hierárquico ou Tutelar

  •  O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
  • O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
  • A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.



II. Tutela Contenciosa

 

» intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

  • O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
  • A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
    a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
    b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
    c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
    Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
  •  O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
  • A intimação pode ser requerida a todo o tempo.

 

 

» Processos Cautelares

  • O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
  • A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.


- Ação Administrativa

 

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

 


» A Ação Administrativa Especial (AAE)

  • A AAE pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
    c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.

 


» A Ação Administrativa Comum (AAC)


A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.


» A Mera Comunicação Prévia (MCP)


 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.



III. Tutela Administrativa / Judicial

 


» O Regime Contraordenacional


Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:

  • Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação.
  • Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
  •  Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
  • Recurso para o Tribunal da Relação.
  •  O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
    a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
    b) Forem aplicadas sanções acessórias;
    c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
  • O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

 


IV. Tutela Jurisdicional


» Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.



V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração


Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/