Produção e certificação de sementes - Licenciamento para produtor e/ou acondicionador de semente

Permite o licenciamento para a produção e certificação de sementes.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Requerimento - modelo de permissão administrativa (disponibilizado no sítio da DGAV).

Procedimento

  • O pedido de permissão administrativa é apresentado por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho.
  • Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica, o interessado deve comunicar à DGAV os elementos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 88/2010 de 20 de julho, podendo para o efeito descarregar o modelo de permissão administrativa , constante do sítio na internet da DGAV, o qual deve preencher e entregar na Divisão de Variedades e Sementes (DVS) da DGAV.
  • Em alternativa, o interessado poderá enviar a documentação referida por correio normal ou por correio eletrónico (tcoelho@dgav.pt ).
  • Ao interessado podem ser solicitados pela Divisão de Variedades e Sementes, esclarecimentos adicionais para a apreciação do processo (a responder num prazo máximo de 10 dias), ou pode ser solicitada a exibição de documentos comprovativos dos dados apresentados (prazo de resposta máximo de 10 dias).
  • 15 dias após a receção do pedido de permissão administrativa ou dos elementos apresentados posteriormente, a DVS realiza uma visita de controlo às instalações, para verificação do cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão administrativa.
  • Para efeito de troca de correspondência entre a DGAV e os requerentes, deverá ser indicado pelo requerente, um contacto de correio eletrónico.
  • As alterações de funcionamento são comunicadas à DGAV no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.
  • Os pedidos de concessão de licenças devem dar entrada na DGAV 60 dias antes da data prevista para o início da atividade.

Prazo de emissão/decisão

30 dias após a receção do pedido de permissão administrativa devidamente instruído.

Quanto custa

De acordo com as taxas previstas na Portaria n.º 984/2008 de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 622/2009 de 8 de junho, e atualizada pelo Despacho n.º 11/DG/2012:

  • A obtenção de licenciamento  de produtor de semente tem um custo de €473,00 e a de acondicionador de semente tem um custo de €315,30.
  • A renovação anual de licenciamento de produtor de semente tem um custo de €47,40 e a de acondicionador de semente tem um custo de €31,60.

Validade

 

  • As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, ou seja, de 01 de julho a 30 de junho do ano seguinte.
  • As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir os requisitos legalmente estabelecidos para a sua concessão ou não proceda ao pagamento das respetivas taxas.

Obrigações

  • Requisitos para a obtenção de Licenças:


As entidades interessadas na obtenção das licenças referidas, devem dispor de técnicos e de instalações adequados, nomeadamente:

1. Produtor de Sementes:

  • Meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para execução da seleção de manutenção da variedade, se for o caso;
  •  Pelo menos um técnico especializado na produção de semente e de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal adequados para desenvolver a sua atividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes;
  • Instalações e equipamento para a receção, beneficiação da semente, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas, por forma a assegurar a boa qualidade e a conveniente conservação das mesmas, ou em alternativa recorrer a um acondicionador de semente licenciado pela DGAV;
  • Laboratório reconhecido pela DGAV para a determinação dos parâmetros de qualidade dos lotes de semente ou em alternativa recorrer a um laboratório reconhecido pela DGAV.

    2. Acondicionador de Sementes:
  •  Pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de sementes;
  •  Instalações, maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua atividade
  •  No caso de um acondicionador pretender efetuar misturas de sementes deve possuir um responsável direto pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efetuar essa operação de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

  • Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho - que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
  • Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (artigo 6.º)  
  • Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 622/2009, de 08 de junho - que aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR,  bem como os respetivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

Motivos de recusa

  • Falta de alguma das peças que constituem o processo;
  •  Incumprimento dos requisitos previstos para a permissão administrativa, verificado na visita de controlo.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

I. Tutela Graciosa


- Reclamação

• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.


- Recurso Hierárquico ou Tutelar


• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.



II. Tutela Contenciosa


- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.
- Processos Cautelares
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
- Ação Administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.


- A Ação Administrativa Comum (AAC)

A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público


- A Mera Comunicação Prévia (MCP)


 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.



III. Tutela Administrativa / Judicial

- O Regime Contraordenacional


Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
•  Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.



IV. Tutela Jurisdicional


- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem


O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.



V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração


- Queixa ao Provedor de Justiça


• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/