Produção e ou comercialização de materiais de propagação de videira - licenciamento

 

Permite o licenciamento para a produção e/ou comercialização de materiais de propagação de videira certificados (Vitis, sp.)

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Procedimento

Procedimento

 

  • Quem pretender produzir material de propagação de videira, terá que iniciar o processo licenciando-se como produtor e/ou fornecedor de material vitícola, através de preenchimento de formulário próprio e entregar na respetiva DRAP.

 

  • O pedido de licenciamento é dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária em formulário disponibilizado pela DGAV (modelo 6101 e modelo 6101/III), e entregue na DRAP competente:

    - Após receção, a DRAP emite parecer favorável ou desfavorável.
    - Sendo o parecer favorável, a DRAP remete o processo para a DGAV.
    - Rececionado o processo na DGAV, é atribuído o n.º de registo / licença, sendo em simultâneo emitida factura para o produtor, para pagamento da respetiva licença.
    - Após confirmação de pagamento, é elaborada informação para efeitos de despacho pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, através do qual é concedia a licença de produtor e atribuído o respetivo cartão de licenciamento.
    - Tanto os nºs de registo / licença dos novos produtores como os cartões e respetivas vinhetas, são enviados para as DRAP’s para conhecimento e distribuição.

  • Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, é ou não atribuído o cartão de licenciamento de produtor ou de fornecedor.

 

Quanto custa

 

Validade

 

  • Sem validade, desde que se cumpram os requisitos para fornecedores mencionados no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro.

Obrigações

 

Requisitos

1. Os produtores interessados na obtenção da licença, devem:

a. Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo II do Decreto-Lei n.º 194/2006 de 27 setembro, relativos aos requisitos fitossanitários para a produção de materiais vitícolas;
b. Dispor de instalações e equipamentos para a receção, acondicionamento e armazenamento de materiais vitícolas produzidos;
c. Recorrer a laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos, para avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodos no solo;
d. Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinha-mãe e de viveiros;
e. Cumprir todos os requisitos relativos aos fornecedores.


2. Os interessados na obtenção de licença de fornecedor, devem:

a. Dispor de instalações adequadas à comercialização e correta conservação dos materiais vitícolas na sua posse;
b. Manter os materiais vitícolas perfeitamente separados por variedade, clone, bem como por categoria e lote;
c. Comprovar a origem dos materiais vitícolas por si adquiridas para a sua comercialização e manter pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento de materiais vitícolas por si realizado.


3. Entidades elegíveis:
Só podem intervir no processo de produção e de comercialização de materiais vitícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGAV.

 

Informação Adicional

Sem prazo, no entanto demora aproximadamente 2 meses após receção na DGAV / DSSV (Direção de Serviços de Sanidade Vegetal).

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

  • Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de set. - que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

 

  • Despacho n.º 9055/2007, de 18 de maio - que regula a composição e o modo de funcionamento da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV).

 

Motivos de recusa

 

  • O não cumprimento dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 194/2006, nomeadamente, o artigo 11.º e/ou artigo 28.º

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa


- Reclamação


• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.


- Recurso Hierárquico ou Tutelar


• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei

- Recurso Tutelar


• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

II. Tutela Contenciosa


- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões


• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.


- Processos Cautelares


• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.


- Ação Administrativa


• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
- A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público

- A Mera Comunicação Prévia (MCP)


 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.

III. Tutela Administrativa / Judicial


- O Regime Contraordenacional


Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
•  Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.

IV. Tutela Jurisdicional


- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem


O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.

V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração


- Queixa ao Provedor de Justiça


• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/