Produtos fitofarmacêuticos - autorização de venda

 

Permite solicitar um pedido de autorização de colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado nos termos dos art.º 33.º a 37.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

O interessado apresentará o requerimento em cada Estado-Membro no qual o produto fitofarmacêutico se destine a ser colocado no mercado, e na DGAV caso pretenda a autorização em Portugal.
Os pedidos de autorização devem ser preparados tendo em mente não apenas os usos previstos num EM específico da zona, mas todos os usos previstos em cada Estado-Membro dessa zona.
Assim, os dossiers devem ser preparados de modo a refletir as condições relevantes em toda a zona.

Na apresentação do pedido o requerente deve indicar o Estado-Membro onde pretende que o pedido seja avaliado.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Procedimento

Procedimento

 

Na apresentação do pedido de autorização de venda e durante o período transitório previsto no artigo 80.º do Regulamento n.º 1107/2009, o processo a apresentar deverá ser estruturado de acordo com o Anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98 de 15 de abril.

- O  formulário de pedido de autorização de venda - Ficha 1 (formato Excel),  deverá ser acompanhado de:


• Processo documental de suporte;


• Amostras;


• Projeto de rótulo;


Para efeitos do cumprimento do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 de 21 de outubro, deve consultar o documento intitulado "Guia de Procedimentos e Orientações para a Colocação no Mercado de Produtos Fitofarmacêuticos" no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 de 21 de out. (revisão março 2013), disponibilizado no site da DGAV (produtos fitofarmacêuticos - autorização de venda).

Quanto custa

 

  • Consultar o Despacho n.º 11/DG/2012 de 06 de fev. - atualização anual de 2012 das taxas previstas na Portaria n.º 984/2008 de 2 de setembro.
  • Todos os pagamentos deverão ser efetuados após emissão da correspondente factura pela DGAV, para o que se indica as seguintes instruções de pagamento:

    1. Pagamentos nacionais – devem ser preferencialmente via multibanco – as faturas indicam a referência multibanco, bem com as outras modalidades de pagamento, como sejam, em dinheiro ou cheque (não têm a modalidade de transferência bancária);

    2. Pagamentos internacionais – não sendo possível usar a modalidade acima indicada, deve ser efetuada uma transferência bancária.

    No caso de transferência bancária, o montante transferido deverá ser o cobrado pela DGAV, líquido de quaisquer taxas ou comissões.
    - Os dados da DGAV relevantes para as transferências bancárias são os seguintes:
    Nome: Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
    Número de Contribuinte: 600 045 234
    Banco: IGCP - Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP
    Balcão: Av.ª da República, n.º 57- 6.º 1050-189 Lisboa
    NIB: 0781 011 200 000 007 784 96
    IBAN: PT50 0781 011 200 000 007 784 96
    SWIFT: IGCPPTPL

    3. Qualquer pagamento não efectuado por via multibanco, ou confirmação de liquidação de montante em dívida à DGAV no âmbito dos produtos fitofarmacêuticos, deverá ser encaminhada para a seguinte morada:
    Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
    Divisão de Gestão e Autorização de Produtos Fitofarmacêuticos (DGAPF)
    Quinta do Marquês, 2780-155 Oeiras, Portugal.
  • Todos os pagamentos a efetuar, que não por pagamento via multibanco, devem ser acompanhados de comprovativo, discriminando claramente todos os dados que permitam identificação inequívoca da entidade pagadora e do produto/serviço a que se refere.
  • Sempre que possível deverá ser indicada a referência e número do ofício da DGAV, que origina o pagamento.

Validade

 

De acordo com o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º1107/2009 de 21 de outubro, o prazo de validade é o seguinte:

  • Sem prejuízo do artigo 44.º, a autorização é válida por um prazo máximo de um ano a contar da data de caducidade da aprovação das substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos contidos no produto fitofarmacêutico, e posteriormente a autorização é válida enquanto for válida a aprovação dos agentes sinérgicos, protetores de fitotoxicidade e substâncias sinérgicos incluídos no produto.
  • As autorizações podem ser concedidas por prazos mais curtos para sincronizar a reavaliação de produtos semelhantes para efeitos de avaliações comparativas de produtos que contenham candidatos para substituição, como previsto no artigo 50.º

Obrigações

 

O requerente deve garantir que o produto fitofarmacêutico cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

Informação Adicional

De acordo com o art.º 37.º do Regulamento n.º 1107/2009, é considerado o prazo de um ano a partir da data de receção do pedido, para conclusão da avaliação.

Este período pode ser prorrogado por mais seis meses, se for requerida informação adicional (“stopping the clock”).

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

  •  Regulamento (CE) n.º 1107/2009 - relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga as Diretivas n.º 79/117/CEE e n.º 91/414/CEE do Conselho.
  • Decreto-Lei n.º 94/98 de 15 de abril - transpõe a Diretiva n.º 91/414/CEE de 15 de julho.
    Apresenta um enunciado das normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 284/94  (aplicável transitoriamente nos termos definidos pelos artigos 80.º e 83.º do Regulamento (CE) n.º1107/2009).
  • Portaria n.º 984/2008 de 02 de setembro - atualização anual de 2012 das taxas.

Motivos de recusa

 

Caso o requerente não garanta o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 29.º, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a DGAV pode recusar o pedido.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa

- Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
  • A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
  •  A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
  • A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

- Recurso Hierárquico ou Tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
  •  O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
  • A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
  •  Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.



II. Tutela Contenciosa


Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

  •   O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
  • A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
    a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
    b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
    c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
    Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
  • O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
  •  A intimação pode ser requerida a todo o tempo.

- Processos Cautelares

  • O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
  • A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.


- Ação Administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  •  A Ação Administrativa Especial (AAE)
    A AAE pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
    c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.


- A Ação Administrativa Comum (AAC)


A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público


- A Mera Comunicação Prévia (MCP)


 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.

 



III. Tutela Administrativa / Judicial

 


- O Regime Contraordenacional


Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:

Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação.

  • Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
  •  Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
  •  Recurso para o Tribunal da Relação
  • O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
    a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
    b) Forem aplicadas sanções acessórias;
    c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
  • O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.



IV. Tutela Jurisdicional


- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.



V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração


- Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/