Produtos fitofarmacêuticos - autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação


Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite autorização para a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva.
  • Localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;
  • Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável;
  • Comprovativo das habilitações do técnico responsável;
  • Identificação dos aplicadores;
  • Comprovativos das habilitações dos aplicadores;
  • Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual;
  • Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.
  • Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil (caso sejam pessoas singulares ou coletivas).

Procedimento

Procedimento


  • O prestador de serviços submete o seu pedido de autorização no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado da documentação necessária. 
  • Pagamento das taxas em vigor.
  • O pedido é avaliado pela DRAP, que verifica também, através de uma vistoria, o cumprimento dos requisitos previstos para as instalações. O relatório com o parecer é enviado à DGAV no prazo de 20 dias.
  • Caso o prestador não tenha entregue algum dos documentos necessários,  o prazo de 20 dias é suspenso, voltando a entrar em vigor no dia em que o prestador entregue os documentos em falta.
  • A DGAV toma a sua decisão até 10 dias após a receção do pedido e comunica-a à DRAP, que informará o prestador de serviços.
  • Há lugar a deferimento tácito quando passam 45 dias da apresentação do pedido de autorização sem que seja proferida uma decisão. Nesse caso, a cópia do pedido de autorização e o comprovativo da sua apresentação à DRAP territorialmente competente e do pagamento das devidas taxas serve como autorização de exercício da atividade.

Quanto custa

DRAP Norte 

€57,90 - Pedido e análise inicial.


€530,80 - Avaliação e decisão Final.

DRAP Centro 


€57,90 - Pedido e análise inicial.


€530,80 - Avaliação e decisão Final.

DRAP LVT 


Custo não associado.

DRAP Alentejo 

 

Sem custo associado.


 

DRAP Algarve 

Validade

 

Não aplicável.

Obrigações


Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação:
  • As empresas de aplicação terrestre;
  • As empresas que detenham autorização para aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação.

A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que apliquem os produtos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada apenas se as entidades dispuserem, comprovadamente, de:
  • Instalações apropriadas, de acordo com a legislação aplicável (Lei N.º 26/2013);
  • Equipamento de proteção individual adequado;
  • Equipamento de aplicação adequado;
  • Pelo menos um técnico responsável devidamente habilitado;
  • Aplicadores devidamente habilitados.

O técnico responsável deverá:
  • Ter formação superior em ciências agrárias e afins;
  • Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.

Um aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitações devidamente comprovadas por:
  • Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou;
  • Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre os temas abordados na ação de formação acima mencionada.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro

Morada: Rua Amato Lusitano n.º 3 6000-150 CASTELO BRANCO

Número de telefone: 272 348 600

Fax: 272 348 625

Endereço de e-mail: drapc@drapc.gov.pt

Endereço web: http://www.drapc.gov.pt/