Produtos fitofarmacêuticos - extensão das autorizações a utilizações menores

 

Permite a solicitação por parte do titular da autorização, dos organismos oficiais ou científicos envolvidos em atividades agrícolas, das organizações profissionais agrícolas ou dos utilizadores profissionais, que o pedido de autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico já autorizado em Portugal seja estendida a utilizações menores ainda não abrangidas por essa autorização.

 

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

  • Para pedidos de autorização de venda apresentados ao abrigo dos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, o processo a apresentar deverá ser estruturado de acordo com o artigo 33.º daquele diploma, podendo o pedido ser apresentado à DGAV como Estado-Membro Relevante para a zona Sul, ou apresentado à DGAV como autoridade competente designada como Relator para a zona Sul.
    Em qualquer dos casos o pedido apresentado não dispensa a entrega dos elementos e informações revistas no ponto 2 do artigo 33.º do Regulamento.

 

  • Pedido de extensão da autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos para utilizações menores (Ficha 5A );

 

  • Pedido de inclusão de novas finalidades na lista de utilizadores menores  (Ficha 5B),

 

  • Ambos os formulários estão disponíveis no sítio da DGAV para descarregamento e posterior preenchimento.



Procedimento

Procedimento

 

 

  • A informação contida nesta página não dispensa a consulta do documento "Procedimentos e Orientações para a Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos em Portugal" e a legislação aplicável.

 

Quanto custa

 

 

  • Todos os pagamentos deverão ser efetuados após emissão da correspondente fatura pela DGAV, para o que se indica as seguintes instruções de pagamento:

    1. Pagamentos nacionais – devem ser preferencialmente via multibanco – as faturas indicam a referencia multibanco, bem com as outras modalidades de pagamento, como sejam, em dinheiro ou cheque (não têm a modalidade de transferência bancária);

    2. Pagamentos internacionais – não sendo possível usar as modalidades acima indicadas, deve ser efetuada uma transferência bancária.

    No caso de transferência bancária, o montante transferido deverá ser o cobrado pela DGAV, líquido de quaisquer taxas ou comissões.
    - Os dados da DGAV relevantes para as transferências bancárias são os seguintes:
    Nome: Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
    Número de Contribuinte: 600 045 234
    Banco: IGCP - Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP
    Balcão: Av. República, n.º 57-6º - 1050-189 Lisboa
    NIB: 0781 011 200 000 007 784 96
    IBAN: PT50 0781 011 200 000 007 784 96
    SWIFT: IGCPPTPL

    3. Qualquer pagamento não efetuado via multibanco, ou confirmação de liquidação de montante em dívida à DGAV, no âmbito dos produtos fitofarmacêuticos, deverá ser encaminhada para a seguinte morada:


Direção-Geral de alimentação e Veterinária (DGAV)
Divisão de Gestão e Autorização de Produtos Fitofarmacêuticos (DGAPF)
Quinta do Marquês
2780-155 Oeiras
Portugal

 

  • Todos os pagamentos a efetuar que não por pagamento via multibanco, devem ser acompanhados de comprovativo, discriminando claramente todos os dados, que permitam identificação inequívoca da entidade pagadora e do produto/serviço a que se refere.

 

  • Sempre que possível deverá ser indicada a referência e número do ofício da DGAV, que origina o pagamento.

Validade

 

  • De acordo com o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 de 21 de out., o prazo de validade é o seguinte:
    O prazo de validade da autorização é definido na autorização.

 

  • Sem prejuízo do artigo 44.º, a autorização é válida por um prazo máximo de um ano a contar da data de caducidade da aprovação das substâncias activas, protectores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos contidos no produto fitofarmacêutico, e posteriormente a autorização é válida enquanto for válida a aprovação dos agentes sinérgicos, protectores de fitotoxicidade e substâncias sinérgicos incluídos no produto.

 

  • As autorizações podem ser concedidas por prazos mais curtos para sincronizar a reavaliação de produtos semelhantes para efeitos de avaliações comparativas de produtos que contenham candidatos para substituição, como previsto no artigo 50.º

 

Obrigações

 

O requerente deve garantir que o produto fitofarmacêutico cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 29.º, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

Informação Adicional

Em Portugal, a DGAV após a análise do pedido, decide decorridos em média 45 dias a contar da data em que o processo foi considerado completo.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 de 21 de outubro - regulamenta através do seu artigo 51.º, os pedidos de extensão de autorização de produtos fitofarmacêuticos para as utilizações menores, estipulando os procedimentos para aprovação destas extensões.

Motivos de recusa

 

Caso o requerente não garanta o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a DGAV pode recusar o pedido.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa


- Reclamação


• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.


- Recurso Hierárquico ou Tutelar


• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

II. Tutela Contenciosa


- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.


- Processos Cautelares


• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.


- Ação Administrativa


• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.


- A Ação Administrativa Especial (AAE)


A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.


- A Ação Administrativa Comum (AAC)


A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- A Mera Comunicação Prévia (MCP)
 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.

III. Tutela Administrativa / Judicial


- O Regime Contraordenacional


Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
•  Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.



IV. Tutela Jurisdicional


- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem


O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.



V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração


- Queixa ao Provedor de Justiça


• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/