Qualificação de técnicos para execução das operações de controlo metrológico - Curso de Experimentador Metrologista

Ação de formação para a qualificação de técnicos que pretendem exercer atividade no âmbito da execução das operações de controlo metrológico. Esta ação permite que os/as participantes adquiram referências, modelos e técnicas de metrologia, de modo a contribuir para a melhoria dos serviços de controlo metrológico, executados pelos/as técnicos/as das entidades constituintes do Sistema de Metrologia Legal.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Descrição (conforme Portaria n.º 173/2000,de 23 de Março):

  • 1 - Sempre que o número de candidatos o justifique,o IPQ realiza anualmente nas suas instalações cursos de formação técnicano âmbito do controlo metrológico, fixando o respetivo programa e elaborando ostextos das matérias versadas.
  • 2 - No acto da inscrição, que deve ser requerida até60 dias antes do início da realização do curso, os candidatos devem fazer provadas habilitações mínimas nos termos legais e devem pagar a respetivapropina. A inscriçãodeve ser efetuada através do envio da ficha de inscrição devidamente preenchidae assinada por fax (212 948 223), por correio postal (Rua António Gião, nº 2,2829-513 Caparica), ou por e-mail para formacao@ipq.pt, acompanhada da cópia docertificado de habilitações e do BI/CC.
  • 3 - O IPQ prestará as informações necessárias aoscandidatos e o apoio logístico necessário à concretização do curso e do examefinal e promoverá a edição da documentação relativa ao curso, a qual serádistribuída gratuitamente aos candidatos selecionados para a frequência domesmo.
  • 4 - É realizado um exame final sobre as matérias docurso, que consiste numa prova que permite avaliar a capacidade dos candidatose simular as condições de exercício de funções no âmbito do controlo metrológico.
  • 5 - Os técnicos que concluírem o curso com êxitoobterão o Certificado de Formação Profissional e o diploma de “ExperimentadorMetrologista”.

Quanto custa

 

Propina (valor isento de IVA nos termos do nº 10 do artº. 9 do CIVA):

€ 200,00 - Câmaras Municipais

€ 400,00 - Organismos de Verificação Metrológica (OVM)

€ 600,00 - Candidaturas Particulares

Validade

 

Sem validade.

Obrigações

 

Avaliação: No final do curso é realizado um exame escrito individual no qual os/as formandos/as terão que obter nota mínima de 10 valores para terem acesso ao Certificado de Formação Profissional e ao diploma de “Experimentador Metrologista”.

Informação Adicional

A duração do curso é de 10 dias úteis, sendo posteriormente emitido o respetivo certificado no caso de aprovação em exame escrito.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

- Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro - Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.
- Portaria 173/2000, de 23 de Março - Estabelece disposições para a formação de técnicos para a execução das operações de controlo metrológico.

Motivos de recusa

 

Não se verificarem as condições de acesso ou ausência de vaga para determinada ação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

»Reclamação                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico; b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso; A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal; b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez; c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada; b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia; A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado; b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto Português da Qualidade

Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica

Número de telefone: + 351 21 294 81 00

Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt

Endereço web: www.ipq.pt