Recinto de espetáculo de natureza artística - vistoria

 

Permite ao proprietário ou explorador do recinto de espetáculos de natureza artística solicitar à Inspeção-Geral uma segunda vistoria ao recinto caso na primeira, obrigatória, tenham sido impostas alterações.

 

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do proprietário ou explorador;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • O nome que identifica publicamente o recinto e a respetiva localização;
  • O NIR (Número de Identificação do Recinto).

 

Procedimento

Procedimento

  • A entidade exploradora do recinto deve apresentar o pedido à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, acompanhado do pagamento da taxa devida, que se deverá realizar num prazo de 20 dias úteis após a data do respetivo pedido.

 

  • Caso a entidade exploradora não tenha recebido qualquer informação sobre a decisão num espaço de 20 dias úteis após a vistoria, o Documento de Identificação do Recinto provisório passa automaticamente para definitivo, permitindo que o recinto possa iniciar a sua atividade.

Validade

 

Compete à IGAC verificar o cumprimento permanente das condições técnicas de segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística. Sem prejuízo do referido, os recintos são objeto de inspeção periódica, de cinco em cinco anos.

Obrigações

  • A comissão que irá realizar a vistoria é composta por, no mínimo, dois elementos, um dos quais com formação na área de engenharia civil ou arquitetura.

 

  • Pode ser decretado o encerramento do recinto no seguimento da vistoria caso se verifique perigo grave para a segurança ou saúde dos espetadores ou dos intervenientes no espetáculo.

 

  • O recinto manter-se-á encerrado enquanto não for verificada a supressão das deficiências que determinaram o seu encerramento, por vistoria requerida pelo interessado, acompanhada do pagamento da taxa devida, e expressamente revogada a ordem de encerramento, com atribuição do Documento de Identificação do Recinto definitivo, nos casos em que o recinto ainda disponha de Documento de Identificação do Recinto provisório.

Informação Adicional

20 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 
A entidade competente pode recusar a comunicação pelas seguintes razões:
 

» A comunicação encontra-se mal instruída:

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor;
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» A comunicação não é compreensível:

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.

 

» A comunicação foi apresentada fora do prazo:

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

 

» A comunicação foi apresentada por uma pessoa sem poderes para o ato:

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente à comunicação:

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa.

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

» Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; 
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar a ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

IGAC – Inspeção-geral das Atividades Culturais

Morada: Rua Artilharia 1 nº 107 1099-052 Lisboa

Número de telefone: 21 321 25 00

Endereço de e-mail: igacgeral@igac.pt

Endereço web: www.igac.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h30 às 16h.