Responsável técnico por centro de armazenagem público de sémen de bovino - cartão de identificação

 

Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, solicite à entidade competente um cartão de identificação de responsável técnico por um centro de armazenamento público.

Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos e respetivo formulário deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva.

 

Formulário para responsável técnico por centro de armazenagem público de sémen de bovino- cartão de identificação

Procedimento

Procedimento

 

  • O interessado submete o pedido de cartão de identificação identificação de responsável técnico por um centro de armazenamento público;
  • A Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) pronuncia-se sobre o requerimento no prazo de 30 dias.

No que respeita à qualificação base de cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida fora de Portugal, a mesma pode ser reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, devendo o interessado executar previamente o serviço de Agente de inseminação artificial de outro Estado Membro – declaração prévia à deslocação, disponível neste Balcão.

Obrigações

 

  • Os técnicos qualificados apenas podem ser responsáveis, por um máximo de cinco centros de armazenagem;
  • O responsável técnico por centro de armazenagem deve:
    1. Cumprir as medidas determinadas pela DGAV;
    2. Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efetivos abrangidos;
    3. Orientar e controlar a ação dos agentes de inseminação artificial e, eventualmente, do proprietário do centro ou outras pessoas autorizadas para a prática da atividade;
    4. Responsabilizar-se pelas condições higienossanitárias e técnicas dos centros de armazenagem, no que diz respeito, designadamente, à manutenção, ao maneio e à aplicação do sémen;
    5. Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento dos efetivos, sempre que lhe for solicitado.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Regime Jurídico aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos e os respetivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento (Lei nº 38/2013, de 18 de junho)


Motivos de recusa 

  • Da rejeição de pedido de emissão de cartão de identificação como técnico responsável por centro de armazenagem público (30 dias após a receção do formulário ou a junção de documentos em falta) pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, de forma fundamentada, o interessado pode recorrer- artigo 7º;
  • Da rejeição de pedido de reconhecimento das qualificações dos agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados membros da EU ou do EEE, obtidas fora de Portugal, pela direção Geral de Alimentação e Veterinária de forma fundamentada, o interessado pode recorrer- artigo 8º;
  • Da rejeição de declaração prévia feita perante a DGAV para autorização de prestação de serviços ocasionais e esporádicos em território nacional por agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados membros da EU ou do EEE, obtidas fora de Portugal, pela direção Geral de Alimentação e Veterinária de forma fundamentada, o interessado pode recorrer- artigo 8º;
  • Das contraordenações e das sanções acessórias previstas nos artigos 16º e 17º o interessado, com processo instaurado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) pode recorrer.

Meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de litígios


I TUTELA GRACIOSA

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Audiência dos interessados (Procedimento de 1º grau)
O interessado depois de notificado do sentido da decisão desfavorável da DGAV pode, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o sentido da decisão, sobre todas as questões que constituam objeto do procedimento, requerer diligências e juntar documentos.

Reclamação (Procedimento de 2º Grau)
• O interessado pode apresentar uma reclamação à DGAV, no prazo de 15 dias contados da notificação do ato, ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A DGAV deve decidir a reclamação, no prazo de 30 dias, que não suspende, nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

Recurso hierárquico facultativo
• O interessado pode apresentar recurso ao Ministério da Agricultura e do Mar dentro do prazo previsto para o recurso contencioso (3 meses);
• Este recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido, nem interrompe o prazo de impugnação contenciosa;


II TUTELA CONTENCIOSA

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.

Processos cautelares

• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

Ação administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
A ação administrativa especial (AAE)
 A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
A ação administrativa comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.


III TUTELA ADMINISTRATIVA / JUDICIAL


O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 16º da Lei nº 38/2013, de 18 de junho os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida ao instrutor do processo de contraordenação no prazo indicado na notificação;
•  Impugnação judicial da decisão da DGAV, que recair no processo de contraordenação;
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.


IV Tutela Jurisdicional


Tribunal arbitral e Centros de Arbitragem

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.


V Outros meios de contrariar/influenciar a decisão da Administração

Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 

 

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/