Segurança contra incêndio em edifícios - Pedido de parecer a regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público (Lei 39/2009)

Pedir o parecer da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ao Plano de Emergência Interno previsto na Lei nº 39/2009 de 30 de julho (Regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos).

O edifício ou recinto deverá possuir Medidas de Autoproteção já aprovadas (sem Plano de Emergência Interno).

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

O Plano de Emergência Interno deverá possuir a seguinte organização:

Organização a adotar em caso de emergência

  • organogramas hierárquicos e funcionais do SSI cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma situação de emergência
  • identificação das pessoas delegadas e agentes de segurança componentes das várias equipas de intervenção, respetivas missões e responsabilidades, a concretizar em situações de emergência.

Indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência

Plano de atuação

Deve contemplar a organização das operações a desencadear por pessoas delegadas e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, abrangendo:

  • o conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços afetos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de risco C, D e F
  • os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de um alarme de incêndio
  • a planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e a transmissão do alerta
  • a coordenação das operações previstas no plano de evacuação
  • a ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços da utilização-tipo, apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios
  • a execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia elétrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumo
  • a prestação de primeiros socorros
  • a proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos da utilização-tipo
  • o acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros
  • a reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.

Plano de evacuação

Deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todo o pessoal da utilização-tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo RS e abranger:

  • o encaminhamento rápido e seguro das pessoas ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro
  • o auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado
  • a confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa.

Anexo com as instruções de segurança a que se refere o artigo 199.º do Regime Jurídico de SCIE

Anexo com as plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por esquemas de emergência

Indicar:

  • as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes à ANEPC, aos bombeiros e serviços de emergência médica, bem como os circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e facilitação
  • descrição da atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver.

Procedimento

  • Recebido o requerimento a ANEPC designa uma pessoa com competências técnicas que assegura o desenvolvimento da tramitação processual
  • Se no decurso da análise técnica se verificar a necessidade de correção do requerimento inicial ou a prestação de esclarecimentos, informações, junção de documentos ou de quaisquer elementos adicionais é efetuado um convite ao aperfeiçoamento ou um pedido de esclarecimentos à pessoa requerente
  • Após pronúncia da pessoa requerente, dentro do prazo estabelecido, o procedimento prossegue (o prazo para elaboração do relatório suspende-se até ao final do prazo estabelecido para receção dos elementos solicitados)
  • A ANEPC elabora um relatório técnico no qual formula uma proposta de decisão
  • Se a proposta de decisão for favorável, a mesma é notificada à pessoa requerente através do portal ePortugal
  • Se a proposta de decisão for desfavorável, a pessoa requerente é notificada, pela mesma via, em sede de audiência das partes interessadas, na sequência da qual podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido das partes interessadas, diligências complementares
  • Após decurso do prazo de audiência das partes interessadas, com ou sem pronúncia das mesmas, e eventual realização de diligências complementares, é proferida a decisão final, a qual é notificada à pessoa requerente através do portal ePortugal.

Prazo de emissão/decisão

O prazo máximo para decisão é de 60 dias podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento,por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias.

Quanto custa

Gratuito.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de novembro – Regime Jurídico de SCIE, na sua redação atual

Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro – Aprova o Regulamento Técnico de SCIE, na sua redação atual

Lei nº 39/ 2009 de 30 de julho - Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Entidade Competente

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Morada: Avenida do Forte 2794-112 Carnaxide

Número de telefone: 800 203 203

Endereço de e-mail: scie@prociv.pt

Endereço web: www.prociv.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 12:30h.
  • Dias úteis das 14:00h às 17:00h.